Proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) Partido propõe fim das punições aos Policiais e Bombeiros Militares por postagens nas redes sociais.

No último dia 21 de setembro de 2017, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou analogicamente o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/1999), à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, veja o que diz a ADIs:

LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra o dispositivo do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969) que pune militares ou assemelhados que critiquem publicamente ato de superiores ou resoluções do governo.

Para o PSL, a norma, que é anterior à Constituição de 1988 e editada numa época em que não havia democracia, é ultrapassada e viola o direito fundamental à liberdade de expressão, devendo ser revista.

NA ADPF, o partido sustenta que policiais e bombeiros militares que se manifestam em redes sociais, sites e blogs têm sido punidos por suas postagens, com sanções que vão de repreensão a prisão.

Para o relator da ação, a relevância da questão debatida neste processo enseja a aplicação analógica do artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar.

O PSL pedia liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, a aplicação do artigo 166 do CPM e de todos os inquéritos policiais militares (IPMs) e demais procedimentos baseados no dispositivo.

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969


Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte.
Notícias STF

Tudo posso naquele que me fortalece. 
Filipenses 4:13


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