Proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) Partido propõe fim das punições aos Policiais e Bombeiros Militares por postagens nas redes sociais.
No último dia 21 de
setembro de 2017, o ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou analogicamente o rito
abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/1999), à Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475, veja o que diz a ADIs:
LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de
Novembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art.
12. Havendo pedido de medida
cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no
prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
Proposta
pelo Partido Social Liberal (PSL) contra o dispositivo do Código Penal Militar
(Decreto-Lei 1.001/1969) que pune militares ou assemelhados que critiquem
publicamente ato de superiores ou resoluções do governo.
Para
o PSL, a norma, que é anterior à Constituição de 1988 e editada numa época em
que não havia democracia, é ultrapassada e viola o direito fundamental à
liberdade de expressão, devendo ser revista.
NA
ADPF, o partido sustenta que policiais e bombeiros militares que se manifestam
em redes sociais, sites e blogs têm sido punidos por suas postagens, com
sanções que vão de repreensão a prisão.
Para o relator da ação, a
relevância da questão debatida neste processo enseja a aplicação analógica do
artigo 12 da Lei das ADIs, a fim de que a decisão possa ser tomada em caráter
definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar.
O
PSL pedia liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, a
aplicação do artigo 166 do CPM e de todos os inquéritos policiais militares
(IPMs) e demais procedimentos baseados no dispositivo.
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte.
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