Ministério Público do DF REAFIRMA a validade dos Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados pela PMDF e refuta as acusações de "usurpação de função" pela Polícia Militar.
Veja a nota emitida pelo MPDFT:
Nota à Imprensa
A respeito da possibilidade
de a Polícia Militar do DF e a Polícia Rodoviária Federal realizarem
ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo e de contravenções penais, o
MPDFT esclarece seguintes pontos:
1 – A Recomendação no. 57,
das Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, do MPDFT,
que autoriza os Promotores de Justiça com atuação nos Juizados Especiais
Criminais a receberem Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por
policiais militares e rodoviários federais, continua em pleno vigor.
2 – Os Termos
Circunstanciados de ocorrência policial são breves relatos dos fatos,
constando-se, ao final, a versão da vítima, das testemunhas, do autuado, bem
como o termo de compromisso de comparecimento em audiência, quando intimados
pelo Juizado. Dessa forma, na grande maioria dos casos de crimes de menor
potencial ofensivo e de contravenções penais, não há investigação policial
propriamente dita.
3 – Em audiência nos
Juizados Especiais Criminais perante o Juiz e o Promotor de Justiça, todos os
envolvidos têm nova oportunidade de dar a sua versão dos fatos. Importante
dizer que, em audiência, o autuado poderá se defender, inclusive discordando do
que está registrado nos autos.
4 – O MPDFT, por suas
Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, entende que a
lavratura de TCO’s pela PMDF e pela PRF não configura “usurpação de função
pública” ou “exercício irregular de profissão”, uma vez que o conceito de
autoridade policial previsto no art. 69, da Lei 9.099/95 deve abranger todo
agente público investido da função de policiamento.
5 – A PMDF e a PRF já são
capazes de realizar, no local do fato e com agilidade, os registros das
ocorrências que envolvem crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais.
Assim, não há necessidade de comparecimento de todos os envolvidos, bem como
dos policiais militares ou rodoviários federais a uma delegacia, onde podem
aguardar por tempo indefinido e prolongado, a realização de novo registro na
unidade policial civil.
6 - O MPDFT, por suas
Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, entende que a
lavratura de TCO’s pela PMDF e pela PRF atende o princípio da eficiência
administrativa (art. 37, CF) e, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (art. 62, Lei 9.099/95), já que evita o
“retrabalho”, com o registro da mesma ocorrência nas delegacias. Tal medida
permite também que os policiais militares e rodoviários federais possam voltar
ao patrulhamento das ruas o mais breve possível. Da mesma forma, permite que
policiais civis possam concentrar esforços nas ocorrências e investigações de
crimes mais graves.
7 – O MPDFT reconhece que a
implementação de uma nova medida de política de segurança pública deve passar
por um processo de institucionalização de todos os agentes públicos envolvidos,
bem como por uma fase inicial de experimentação, de forma controlada, para
posterior avaliação e, se for o caso, ampliação. Dessa forma, a proposta
inicial é que seja executado um projeto-piloto em uma região administrativa do
DF, durante prazo razoável e suficiente para que sejam avaliados os resultados.
8 – Nesse projeto-piloto
seriam contemplados apenas alguns crimes de menor potencial ofensivo,
especialmente aqueles que não necessitem de perícias e exames realizados pelas
polícias judiciárias. Também não estariam contemplados, inicialmente, os
registros de crimes ou contravenções penais nas quais o policial militar em
serviço seja vítima (desacato, desobediência, resistência ou abuso de
autoridade), os quais seriam registrados pela unidade de Polícia Civil
competente.
9 – Portanto, em uma fase
inicial, poderiam ser lavradas pela PMDF e PRF as ocorrências envolvendo, por
exemplo, as seguintes contravenções penais: vias de fato (art. 21, LCP),
perturbação do sossego (art. 42, LCP), omissão na guarda de animal (art. 31,
LCP); os seguintes crimes de trânsito: violar suspensão do direito de dirigir
(art. 307), dirigir sem habilitação (art. 309), permitir que pessoa sem habilitação
conduza veículo (art. 310), transitar em velocidade incompatível (art. 311);
além de outros crimes comuns: ameaça (art. 147, CP – fora do contexto de
violência doméstica); injúria (art. 140,CP - fora do contexto de violência
doméstica), violação de domicílio sem dano (art. 150, CP); uso de documento de
terceiro (art. 308, CP), dentre outros crimes previstos em leis especiais.
10 – O MPDFT destaca que não
há nenhuma possibilidade de o autuado ser conduzido para um batalhão de
policiamento militar ou a outro órgão semelhante. Visando à agilidade e o
retorno dos policiais ao patrulhamento ostensivo, os registros das ocorrências seriam
realizados no próprio local do fato, mediante preenchimento de Termos
Circunstanciados, nos quais constem a versão da vítima, do autor do fato e das
testemunhas, sendo que todos devem ser prontamente liberados, após a assinatura
dos termos de declarações e de comparecimento em juízo.
11 – É importante ressaltar
que a iniciativa tem o apoio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
e tem sido bem-sucedida nos estados de Santa Catarina, Paraná, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Alagoas.
O MPDFT reforça que todas as
medidas estão em pleno alinhamento com o Estado Democrático de Direito e visam
aperfeiçoar a segurança pública no Distrito Federal, além de garantir melhor
proteção à sociedade. Não se mostra razoável, portanto, falar-se em estado de
exceção ou ditatorial. Por fim, o MPDFT mantém sua postura de diálogo, de forma
respeitável e serena, com os órgãos do Tribunal de Justiça do DF, das Polícias
Militar, Civil e Rodoviária Federal, bem como com as demais instituições do Governo
do Distrito Federal.
Fonte: Site do MPDFT
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