ASOF/PMDF EMITE NOTA AO PÚBLICO SOBRE O TERMO CIRCUNSTANCIADO
A Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal -
ASOF/PMDF, de plano, parabeniza publicamente a Polícia Militar do Distrito
Federal por iniciar a lavratura do Termo Circunstanciado!
Considerando
o advento da Lei, foram mais de duas décadas de espera, luta e negociação até,
enfim, chegarmos a esse dia.
Percebam,
estamos falando da Capital da República!
O
motivo da longa espera que outrora era debatida em nível de bastidor, agora
salta aos olhos da sociedade: um pequeno grupo de policiais, movido minimamente
por vaidade, subjugava mais 3 milhões de usuários do sistema de
segurança pública do DF aos seus doutorais caprichos.
Com a
lavratura do TCO pelos policiais militares e/ou rodoviários, os ganhos para a
população do DF, razão primeira e última das instituições públicas e verdadeira
destinatária de nossos serviços, são incalculáveis!
Economia
de recursos humanos, de combustível, menos desgaste de viaturas, manutenção do
policiamento na área de atuação, resolução rápida e prática das questões de
menor potencial ofensivo, evita o constrangimento de deslocar sem a menor
necessidade as pessoas (partes envolvidas) a centrais de flagrante distantes e
com funcionamento precário, entre tantos outros fatores, são apenas alguns dos
exemplos.
Observamos,
então, a proliferação de inverdades, próprias de quem não possui argumentos
técnicos e/ou jurídicos e daqueles, repita-se, cuja vaidade do cargo, finda por
representar um inegável retrocesso em plena democracia.
Alias,
comparar a lavratura do TCO ao AI-5 e/ou ao período de exceção vivido no Brasil
traduz-se em absoluta ignorância jurídica, cultural e até mesmo em termos
históricos, ainda mais se considerarmos que a Organização das Nações Unidas, em
estudos sobre a violência policial no Brasil, não aponta os quartéis como
locais de tortura de civis e sim as delegacias.
Desafiam
a inteligência da população do DF a partir de discursos vazios, maldosos e
desconectados da realidade, pregando a desinformação e disseminando o medo.
Fica
claro, de um lado observamos uma instituição determinada em melhor atender a
população e de outro aquele mesmo pequeno grupo prestando um desserviço à
sociedade.
A
troco de que mesmo?
Diante
dessas circunstâncias, faz-se mister esclarecer, ainda que resumidamente,
alguns pontos sobre o Termo Circunstanciado (TC):
1) O
Termo Circunstanciado foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através
do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais. O referido artigo estabelece que “a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”;
2) Já
está pacificado juridicamente que “autoridade policial” não é somente o
delegado de polícia, mas todo e qualquer policial, seja civil ou militar;
3) A
supracitada Lei prevê o Termo Circunstanciado somente para as infrações de
menor potencial ofensivo: “contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a 2 (dois) anos”, conforme é estabelecido em seu
artigo 61, alterado pela Lei 11.313/2016;
4)
A lavratura do Termo Circunstanciado por qualquer policial militar,
policial rodoviário federal ou agente de polícia civil ou federal é
absolutamente legal, não sendo uma prerrogativa somente de delegado de polícia
civil ou federal;
5) O
Ministério Público brasileiro, por meio do Conselho Nacional do Ministério
Público, aprova a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar,
conforme, a título ilustrativo, esclarece o Dr. Leonardo Bessa,
Procurador-Geral do MPDFT em entrevista concedida no dia 25/07/2016, disponível
no Youtube através do seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=v-b43Y2R_Pk;
6)
A Polícia Rodoviária Federal e diversas Polícias Militares, como as do Rio
Grande do Sul (desde o advento da Lei), Rio Grande do Norte, Rondônia (em fase
de implantação), Santa Catarina, Goiás, Minas Gerais e Paraná, já realizam
o Termo Circunstanciado, não se tratando de nenhuma inovação no mundo do
direito, tratando-se apenas de cumprir a lei;
7)
Um dos objetivos do Termo Circunstanciado é ser célere para que o policial
volte o mais rapidamente possível para o patrulhamento e as partes (autor,
vítima e testemunha) sejam liberadas, também, rapidamente e não precisem
esperar sem a menor justificativa por horas no interior de delegacias.
8) O
Termo Circunstanciado é feito no local da ocorrência, em cerca de 20 ou 30
minutos, não sendo as partes conduzidas para o interior de quarteis, como
alguns falsamente alardeiam e, por conseguinte, como já dito alhures, também
não são constrangidas a irem até centrais de flagrante (sequer seriam atendidas
na delegacia da área) na maioria das vezes, fora da área de atuação daquela
equipe policial militar e absurdamente distantes, além da precariedade do
atendimento que não raras vezes se arrasta por horas;
9)
Como o Termo Circunstanciado é encaminhado para o juiz , cabe a ele chancelar
ou não a legalidade daquele procedimento específico, passando, inclusive, pelo
crivo do Ministério Público, ou seja, os órgãos verdadeiramente competentes
para o controle do ato atuam diretamente em cada caso;
10)
O Termo Circunstanciado não é um procedimento de investigação, mas um relatório
sumário da infração de menor potencial ofensivo que é encaminhado ao
Judiciário. Não existe a falácia deslavada de que haverá militares investigando
civis;
11) O
TCO quando feito por policial militar, não caracteriza usurpação de atribuição
da Polícia Civil ou da Polícia Federal. Os ministros do STF, ao se manifestarem
sobre ADI-AgR 2618, e sobre a ADIN 2862, deixaram claro o posicionamento de que
não se trata de investigação, mas de uma peça informativa que já fazem quando
elaboram o boletim de ocorrência: https://www.youtube.com/watchv=YJYQwhNoT3s;
12)
A lavratura do Termo Circunstanciado pelo policial militar proporciona à
Polícia Civil concentrar os seus esforços na resolução de crimes mais graves,
permitindo uma melhor qualidade nos índices de solução criminal que hoje são
vergonhosamente pífios;
13)
Nos Estados em que a Polícia Militar realiza o Termo Circunstanciado é grande
e inegável a aceitação da população, a verdadeira beneficiada com tal
medida;
14)
Ademais, os policiais militares retornam mais rapidamente para o policiamento
ostensivo, para a sua função primordial de prevenção da criminalidade e
proteção da sociedade;
15)
O STF, ao se manifestar sobre Agravo Regimental na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.618 (ADI-AgR 2618), negou provimento e atestou a
constitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar
do Estado do Paraná:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363447.
Desta
forma, resta-nos tão somente seguir no nosso firme propósito de servir e
proteger, e, dizer:
PARABÉNS
PMDF, a sociedade de Brasília agradece o seu inafastável compromisso com o bem
estar de nossa cidade!
ASOF/PMDF
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