POLICIAL NÃO PRECISA ESPERAR SUSPEITO DAR O PRIMEIRO TIRO PARA AGIR, AFIRMA JUÍZA FEDERAL
Justiça rejeita denúncia do
MPF contra policial rodoviário
federal que matou bandido durante fuga.
A juíza Federal Substituta Pollyanna
Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, rejeitou
denúncia em desfavor do policial rodoviário federal Renato de Lucena Pereira,
que, numa ação policial, baleou o acusado de roubo Natanael dos Santos Silva, o
Pica-Pau, que acabou morrendo. A decisão da magistrada foi tomada na segunda-feira
(23/10) e fato ocorreu no dia 4 de setembro de 2009, por volta das 22
horas, na rodovia federal BR-070, na cidade-satélite de Taguatinga.
Apesar de o crime ter ocorrido há oito anos atrás, somente no dia 31 de agosto
de 2017 o Ministério Público Federal denunciou o policial rodoviário federal
Renato à Justiça Federal. Na ação, o MPF denunciou Renato por homicídio doloso
– quando a pessoa age com intenção. Na denúncia, o MPF pediu que o agente
respondesse pelo crime, em julgamento no Tribunal do Júri.
De acordo com o processo número 0044047-59.2012.4.01.3400, Renato de Lucena,
Maria José Almeida Grangeiro, Cleber de Moraes Nunes Costa Damacena e Leonardo
Miranda Cintra, todos agentes da Polícia Rodoviária Federal, estavam em
patrulhamento pela BR-070, quando foram informados acerca do roubo do veículo
GM Blazer prata, placa DDO-5761/SP, em Taguatinga, no Distrito Federal.
Minutos depois, o veículo roubado passou em alta velocidade pela rodovia BR-070
com três homens em seu interior - Valdécio da Silva Oliveira, Virmondes de
Matos Júnior e Natanael dos Santos –, o que ensejou o início da perseguição. Ao
perceberem que o veículo perseguido era o objeto do roubo informado, os agentes
acionaram o giroflex da viatura com sinal sonoro, pediram para que ele parasse,
o que não foi obedecido. Assim, o policial Renato Lucena efetuou um disparo no
pneu do automóvel, parando-o.
Em seguida, nos termos dos relatos dos policiais rodoviários federais, com a
parada do veículo, Natanael, que estava no banco traseiro do lado direito,
“abriu a porta, saiu com uma arma em punho e efetuou disparo contra a viatura”
e, como resposta, a policial Maria José efetuou um disparo com uma pistola
ponto 40 e, concomitantemente, Renato de Lucena desferiu um disparo com fuzil,
que atingiu o assaltante Natanael.
“Contudo, essa legítima defesa amparada na agressão armada perpetrada por
Natanael dos Santos Silva, alegada pelo denunciado e pelos demais policiais,
não merece prosperar, uma vez que o Laudo de Perícia Criminal, elaborado a
partir da reprodução simulada dos fatos, realizada em março do corrente ano,
indica que a arma utilizada por Natanael dos Santos Silva (revólver marca
Rossi, calibre ponto 38 SPECIAL) tinha a capacidade de cinco tiros e foi
recebida pela perícia ‘com cinco cartuchos de calibre .38, dois deles com
marcas de percussão na espoleta (não deflagrados)’, ou seja, nenhum dos
cartuchos da referida arma foi utilizado, não houve, portanto, o efetivo
disparo”, descreve o Ministério Público Federal na denúncia, para quem, o
policial rodoviário federal agiu com “excesso”.
No entanto, não foi isso que vislumbrou a juíza Federal Substituta Pollyanna
Kelly Maciel Alves: “A denúncia ressente-se de justa causa. Isso porque,
conquanto comprovada a materialidade dos fatos por meio do exame cadavérico, o
réu (Renato de Lucena) agiu acobertado por excludente de ilicitude consistente
em estrito cumprimento de dever legal e, justamente, por tal razão a denúncia
não há de ser recebida”.
De acordo com a magistrada, tendo como base o laudo pericial e os depoimentos
colhidos das testemunhas e das declarações do acusado, “a vítima Natanael dos
Santos Silva foi, de fato, atingida por projétil deflagrado da arma que portava
o ora denunciado Renato de Lucena Pereira, após desobedecer a ordem de parada e
empreender fuga, estando na posse de arma de fogo”.
Por outro lado, pondera a magistrada, “extrai-se dos autos” que Natanael,
efetivamente, “alvejou a equipe policial e tentou, no mínimo, por duas vezes,
efetuar o disparo da arma de fogo”. A par de tais conclusões, prossegue a
juíza Pollyanna Kelly Maciel Alves, “forçoso reconhecer que o denunciado
(Renato de Lucena), em situação de fuga e perseguição à pessoa armada, agia em
cumprimento a dever legal do modo a realizar a prisão do acusado que
desobedeceu a ordem expressa de parada sendo certo que, anteriormente à ordem
de parada, havia supostamente praticado roubo de veículo, devidamente
comunicado à equipe de polícia rodoviária federal”.
“Em
situações de risco elevado, o tempo para o policial realizar a escolha do nível
de força a ser empregada é ínfimo”, pondera magistrada.
Salienta ainda a magistrada na
decisão que, de acordo com o laudo pericial, “em situações de risco elevado
(onde se sabe que o suspeito está armado), o tempo para o policial realizar a
escolha do nível de força a ser empregada é ínfimo”. E mais, o laudo
pericial registra, ainda, tabela do estudo “Abordagem Policial”, segundo a qual
há referência do nível de controle da Força Usada pelo Policial segundo o nível
de resistência do suspeito.
“De acordo com a tabela transcrita (no laudo), resta evidente a razoabilidade
do disparo efetuado pelo policial rodoviário federal, ora acusado, que, diante
do descumprimento da ordem de parada, traduzido na fuga empreendida, e do fato
de estar o suspeito na posse de arma de fogo, a qual, inclusive, não logrou
deflagrar a munição nada obstante, ao menos, duas tentativas de acionamento
para tiro”, afirma a juíza Pollyanna Kelly Maciel Alves.
Ela faz novas ressalvas: “Destaco que o agente de segurança, diante do diminuto
tempo para decidir como atuar, conforme asserido pelos peritos, não pode
hesitar em agir, no estrito cumprimento de seu dever legal - que é o de velar
pela segurança da sociedade – sendo indiscutível que o receio de atuar,
valendo-se dos meios necessários e conferidos pelo aparato estatal, pode
acarretar o comprometimento da promoção da segurança dos cidadãos. Na forma dos
artigos 6º e 144, ambos da Constituição Federal, a segurança, direito
social e dever do Estado, deve ser exercida também pela Polícia Rodoviária
Federal, a quem incumbe resguardar as rodovias federais, mediante o uso do
aparato posto à disposição do agente de segurança, inclusive, de armas de fogo,
como na situação analisada”.
A juíza Pollyanna Kelly Maciel Alves ainda ensina: “Não se mostra razoável
exigir-se do policial, ora acusado, que aguardasse, de modo passivo, para além
do risco assumido em razão do exercício de suas atividades funcionais, a
concretização do disparo de arma de fogo pelo suspeito, expondo-se a perigo
concreto, para somente a partir de tal momento fazer uso da arma que lhe foi
conferida para o cumprimento de seu munus que é o de garantir a segurança da
coletividade. No caso em apreço, diante do fato de a vítima, que estava armada,
ter desobedecido à ordem legal de parada emanada de agentes de segurança
ostensivamente armados e ter empreendido fuga, o acusado tinha o dever legal de
impedir a fuga e realizar a prisão certo que a sua atuação não desborda
dos limites da excludente de ilicitude”.
Ela ainda registra que os outros dois suspeitos que não estavam armados nem
tampouco empreenderam fuga não tiveram a sua integridade abalada.
“Registro, por fim, que a presunção de atuação regular e de boa-fé do Policial
Rodoviário Federal, que se coloca, cotidianamente, em situação de risco em
proteção da sociedade, somente pode ser afastada diante de elementos concretos
que evidenciem a conduta criminosa, inocorrente na espécie, repito”.
Fonte.
Blog. do Elimar Cortes.
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