NOVA LEI ALTERA SUBSTANCIALMENTE O CÓDIGO PENAL MILITAR
Devidamente
publicado no D.O.U. e no site oficial a Lei 13.491/17 de 13 de Outubro 2017.
Como já descrito no
texto do Corregedor da Justiça Militar do RS a alteração, que é substancial,
traz para dentro do direito militar e sua competência todo delito previsto e
que venha a ser previsto em qualquer lei penal pela alteração do inciso II do
Código Penal Militar.
Outro ponto muito
importante, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar
estadual e do Distrito Federal a serviço, passam a ser tratados exatamente como
na Constituição Federal: competência do júri, e não mais da justiça comum como
trazia o texto do parágrafo único do artigo 9º anterior.
Isso reacende a
discussão do júri em sede de justiça militar, como ocorre com a justiça
eleitoral, federal, pois o júri não pertence a justiça comum, é um Instituto
que pode ocorrer em qualquer justiça.
Inicialmente já há
o entendimento de que todos os militares que estão com processos e apurações de
crimes que estão tipificados no Código Penal comum e /ou em legislações
especiais e esparsas como por exemplo de: abuso de autoridade, crimes de
trânsito, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre
outros, quando praticados nas condições previstas no Artigo 9º do Código Penal
Militar e praticados por Militar Estadual e do DF, e que estão varas distintas
da militar ou autoridades comuns, devem passar o referido processo para a
Justiça Militar Estadual e do DF.
Da mesma forma,
doravante, caso “qualquer” crime previsto na legislação Penal Militar e/ou
Comum cometido por Militar Estadual e do DF nas condições previstas no Art. 9º
do Código Penal Militar (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm),
conforme mencionado, deverá ser apurado pela
Polícia Judiciária Militar com processo e julgamento pela Justiça Militar
Estadual.
Necessário
Registrar, novamente, que no caso do militar ser autor de crime doloso contra
vida ser praticado por Militar Estadual ou do Distrito Federal, por força do
Art. 125, §4º o Julgamento continuará ser de competência do Tribunal do Júri,
com apuração realizada pela Polícia Judiciária Militar e após encaminhamento do
processo pela Justiça Militar aquele Tribunal do Júri conforme o §2º Art. 82,
do Código de Processo Penal Militar (DECRETO-LEI
Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.)
Fonte:
Feneme
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