Ministro do STF decide que Polícia Militar de Sergipe pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência



O  ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que entende que não cabe ao policial militar lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). O ministro confirmou que policial militar é autoridade policial e pode lavrar o TCO:
¨A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o artigo 144 da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares –, cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”, ensina o ministro Gilmar Mendes.

A decisão do julgamento monocrático do ministro Gilmar Mendes foi publicada no dia 29 de setembro de 2017. Vale apenas para o Estado do Sergipe. No entanto, permite que outros estados da federação possam legislar sobre o mesmo tema.

No Recurso Extraordinário, a Defensoria Pública do Sergipe alega que a interpretação dada pela Turma Recursal ao artigo 69 da Lei 9.099/1995, no sentido de reconhecer válido Termo de Ocorrência Circunstanciado lavrado pela Polícia Militar, viola o artigo 144 da Constituição Federal, uma vez que seria competência exclusiva das polícias Federal e Civil, “o dever de promover atos investigatórios, inerentes a atividade de polícia judiciária”.

Aduz-se que “não compete ao policial militar lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência, isso porque o TCO é um procedimento administrativo que dá início a persecução penal, fase investigatória, sendo, portanto, atividade de competência da polícia judiciária, isto é, a polícia civil”.

“O recurso não merece prosperar”, afirma em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. “O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie – Provimento 6/15 da Corregedoria-Geral do TJSE; Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do TJSE, Decreto-Lei 3.688/41, e Lei 9.099/95 –, consignou que, em função do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei 9.099/95, pautado pelos critérios da informalidade, economia processual e celeridade, houve a substituição do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial pela lavratura de termo circunstanciado, quando da notícia de realização de infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

‘Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado. A Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) previu, em seu art. 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Portanto, no âmbito do Juizado Especial Criminal, há dispensa de instauração de Inquérito Policial, conforme leciona doutrina especializada: 

‘O inquérito policial, portanto, se vê substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado.’ - Manual de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, 2014, p. 1377. 

Nesse contexto, observa-se que o Termo de Ocorrência Circunstanciado é uma peça de informação diversa do Inquérito Policial, de natureza não investigativa, mas assemelhada a notitia criminis, a qual poderia ser realizada por qualquer pessoa do povo após o conhecimento da prática de uma infração penal, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP. Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar. Isso porque, entendo que o termo ‘Autoridade Policial’ mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório”.

Para Gilmar Mendes,  “verifica-se assim que a matéria debatida pelo Tribunal de origem (TJ do Sergipe) restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte, por algumas vezes, já se debruçou sobre a questão posta, cito como exemplo o RE 979.730/SC, de minha relatoria, DJe 5.8.2016, no qual, assim como nos presentes autos, questionava-se a legalidade e até a constitucionalidade da interpretação dada ao art. 69 da Lei 9.999/1995, em face do mesmo art. 144 da CF”.
FONTE.
BLOG. DO ELIMAR CÔRTES.

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