POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS TEM SEUS PORTES DE ARMAS SUSPENSOS.

PRIMEIRA REVISTA ELETRÔNICA DE 2015. 






Atendendo a vários telefonemas e mensagens que me foram enviadas pedindo pela volta da revista eletrônica, não podia deixar de atender aqueles que me acompanham ha anos e têm neste espaço de comunicação uma fonte para se manter informado, portanto aí está nossa primeira revista eletrônica de 2015, assistam e compartilhem com seus amigos no face, zapzap e outros meios de comunicação, agora todas as sextas-feiras a noite estarei publicando uma, convido a todos a participarem da sala de bate papos criada aqui no blog. sempre a partir das 09:00 horas e das 21:00 horas estarei online, muito obrigado pelo carinho de todos que me acompanham no blog.



STJ decide: policiais aposentados não tem direito a portar armas de fogo

FONTE: JUSNOTÍCIAS

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado’.

“DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 – MT,porte-ilegal03 Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 – SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014.”

A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.

Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).

Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.

Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.

Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento,empenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.


decreto Presidencial 5123/2004.- sera que ele leu todo decreto?

Art 33,§ 1o "O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações". 
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007.

COMENTÁRIO:
Amigos policiais e bombeiros, vamos ver a decisão por outra ótica, com a suspensão do porte de armas dos policiais aposentados do DF por exemplo, serão mais de dez mil policiais a menos no combate ao crime, quando o indice de criminalidade voltar a crescer, não poderão culpar ninguém, por que o PM que reagir a qualquer ato criminoso quando estiver aposentado estará arrumar problemas para si mesmo, portanto, deixa o pau quebrar, só lamento que mais uma vez quem vai sofrer as consequência é o cidadão que paga seus impostos e não tem nada com isso, é lamentável.

Previsão das promoções para ABRIL - Atualizados de acordo com o almanaque de Praças de 06 de Março de 2014


ATUALIZAÇÃO DAS PROMOÇÕES EM 06/03/2015

VAGAS EXISTENTES


PROMOÇÕES C/ REDUÇÃO DE 50% (30 MESES)
ST

17

17
1º SGT

48+34(QC)

99
2º SGT

18

117

3º SGT

0
117

CB

575
05
TOTAL
692

338

QC = CLAROS DE COTA COMPULSÓRIA


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