CONHEÇAM AS 10 EMENDAS ACATADAS PELO RELATOR DO PL 4921


Amigos policiais e bombeiros, estou postando abaixo as 10 emendas acatadas e que serão levadas ao governador pelo relator do projeto de lei 4921  deputado federal Policarpo, o qual defenderá junto ao nosso governante para que o mesmo avalise as emendas de modo que elas sejam votadas e aprovadas no congresso nacional, vale ressaltar que o fato do deputado ter acatado as emendas não quer dizer que serão aceitas, outra informação importante é que todas já foram encaminhadas ao ministério do planejamento para análise, só depois do positivo daquele ministério é que elas estarão aptas a serem acrescentadas ao PL, e se tiver o aval do governador tudo se torna mais fácil, por último gostaria de esclarecer que existem emendas que foram apresentadas pelo comando da PM, pelo chefe da Casa Militar, pelos deficientes físicos das duas corporações e pelas associações, deste modo, não se deixem levar por comentários maldosos e não fiquem lendo em outros blogs matérias incompletas que não contribuem em nada para um resultado positivo, pelo contrário, até atrapalham, isso porque estas pessoas não fazem e nunca fizeram parte de nenhuma reunião para tratar dessas emendas, vivem de bizús para tentarem alimentar seus blogs. com informações inverídicas, não vamos deixar que elas estraguem tudo que já foi construídos até o momento, mesmo porque já conseguiram em um passado próximo acabar com nosso movimento, onde nos taxaram de traidores e vendidos e hoje a verdade está aí para todos verem, quem falava nos quartéis que eu, Rosevelt, Angélica havíamos recebido dinheiro para abandonar o movimento e tínhamos traído a categoria hoje está lado a lado com nosso representante eleito e que nos deixou só em nossas lutas, comprovando  que os traidores das duas categorias não éramos nós e sim eles, hoje estou de alma lavada porque Deus jamais deixaria que a verdade ficasse oculta, na sua palavra está escrito que não existe nada oculto que não venha ser revelado, fiquem todos com Deus. 



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 4.921, DE 2012


Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.





Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado POLICARPO





I – RELATÓRIO


            O Projeto de Lei nº 4.921/12 foi encaminhado para deliberação do Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 598, de 20/12/2012, do Poder Executivo.

            A proposição, consoante a sua ementa, objetiva modificar a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

            Compete à União organizar e manter, por meio de fundo próprio, as Polícias Militar e Civil, bem como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal.

            É o relatório.





II – VOTO DO RELATOR

Na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa, é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas à administração e ao serviço público.

No mérito a presente proposição visa implementar política de reajuste da remuneração dos servidores da Segurança Pública no Distrito Federal, nos mesmos moldes conferidos aos demais servidores que são custeados por meio do erário da União.

Os efeitos financeiros do presente projeto serão implementados nos meses de março de cada exercício, no período de 2013 a 2015, com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

Com tal medida, o Governo Federal, responsável pela organização e manutenção da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Constituição Federal, valoriza os servidores da segurança pública da capital da República.

Na oportunidade, sugerimos como acréscimo algumas mudanças na legislação aplicada aos militares do Distrito Federal, em consonância com o Poder Executivo Federal.

O auxílio-moradia (inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), direito pecuniário já existente e devido ao militar da ativa e inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, é regulamentado pelo Governo do Distrito Federal (GDF), conforme previsão em lei. Entretanto, o texto vigente remete aos valores constantes da tabela própria, o que impede a regulamentação em sua plenitude pelo Governo local e, em consequência, o estabelecimento dos valores, o mesmo ocorrendo com o auxílio-transporte.
Portanto, a regulamentação efetiva pelo GDF, considerando as reais necessidades dos policiais e bombeiros militares no que se refere à moradia e transporte no Distrito Federal, com a devida aquiescência da União - mediante dotação do Fundo Constitucional, é medida que se impõe por questão de celeridade e justiça, alcançando a finalidade fática da etapa remuneratória.
Ressalte-se que o comedido impacto financeiro das alterações aos cofres públicos da União ou do DF pode ser absorvido, de forma gradual, com as dotações próprias, não implica aumento ou decréscimo de efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do DF, não prejudica terceiros nem tampouco afeta direitos adquiridos, vez que estabelecem mecanismos meramente autorizativos ao Governo do Distrito Federal.
Outra mudança necessária é quanto à forma de promoção das Praças ao Oficialato, em que a Lei 12.086/09 prevê que, a partir de 2015, será utilizado o critério de merecimento intelectual, forma disfarçada de concurso interno, que, neste sentido, afronta a Carta Magna, decorrente da qual sugerimos que seja adotado o critério de antiguidade, bem como a revogação da tabela que estabelece limites de ingresso no CBMDF, e promoção das Praças ao Oficialato.
No que se refere às alterações efetivadas no art. 59 da Lei n.º 12.086/2009, que se aplica aos policiais militares, objetiva-se conceder tratamento isonômico a todos os militares do DF, tendo em vista que os bombeiros militares já possuem dispositivo equivalente no art. 105 da mesma lei, no que se refere aos cursos das carreiras das instituições. Com a alteração, os efeitos do art. 52 da mesma Lei perdem seu objetivo, motivo pelo qual sugere-se sua revogação.
São necessárias, de igual modo, as alterações em relação ao auxílio fardamento, com vistas ao aperfeiçoamento da lei no que diz respeito a este benefício em atendimento às demandas das categorias, até por que no Corpo de Bombeiros, tal auxílio não está sendo pago, pois existe interpretação por parte do TCDF, que recomenda a suspensão dos pagamentos, surgindo assim a necessidade de revisão do texto legislativo.
Outra alteração necessária ao aperfeiçoamento da legislação é a instituição do mecanismo da agregação aos trinta anos de serviço, pois tal medida irá beneficiar as duas corporações, incentivando a permanência do militar na ativa, mesmo após ter concluído o tempo necessário de contribuição para a passagem para reserva. Esta medida irá proporcionar a manutenção dos efetivos de ambas as corporações por maior tempo, com o aproveitamento de sua experiência profissional, condicionada à conveniência e oportunidade das corporações, no intuito de melhor servir a comunidade do Distrito Federal, compensando-se de forma proporcional com a redução de novos concursados.
Outro aspecto relevante trata-se da redução da jornada de trabalho do serviço voluntário gratificado (inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), que busca garantir melhor qualidade de vida aos militares que se prontificam ao serviço durante seu período de folga, não diminuindo, entretanto, a qualidade do serviço prestado. O impacto financeiro decorrente da utilização deste serviço é irrisório e sua concretização fica condicionada à conveniência e oportunidade dos comandos das corporações e submetido ao crivo do governo do DF.
   No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que comprovada a necessidade de assistência ou de cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, tais como gastos permanentes com equipamentos, medicamentos e afins. Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender militares considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do pagamento em caso de exercício de atividade remunerada.
    Entretanto, a situação aqui proposta compõe uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional aos militares comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito da Corporação, mesmo com a possibilidade de permanência na inatividade, bem como privilegia a política de integração dos militares com deficiência em reconhecimento à sua dedicação às atividades das respectivas corporações.
Faz-se necessária também a mudança dos interstícios previstos para as promoções, pois a forma atual de sua aplicação vem impedindo a ocupação dos militares de postos e graduações vagos, implicando diretamente na prestação de serviço a comunidade.
Outro ponto relevante a analisar é a forma atual como a legislação vigente exclui o militar do Corpo de Bombeiros, que estiver impossibilitado de prestar o serviço por problemas de saúde, do direito de acesso às promoções. Este impedimento ocorre pela necessidade de realização de exame de saúde para tal fim, porém a regulamentação atual desconsidera situações sazonais de vários militares que possuem impossibilidades apenas temporárias e muitas delas decorrentes do efetivo exercício e do empenho na missão fim das corporações, fato este que proporciona uma situação de injustiça sem precedentes para com estes profissionais.
Destaca-se, ademais, a alteração na forma pela qual o Governador do Distrito Federal seleciona os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que serão promovidos ao último posto de seus quadros, que são efetivadas tão somente pelo critério de merecimento, mediante ato privativo do Chefe do Poder Executivo Local.
Nesse sentido, propomos acrescer o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao art. 96, bem como alterar a redação do art. 45 e do § 4º do art. 96, todos da Lei Federal nº 12.086, de 2009, que trata, dentre outros, da promoção dos policiais militares do DF. A proposta visa à ampliação do “leque de opções” para a devida seleção, pelo Governador do Distrito Federal, dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF que serão promovidos ao último posto.
Feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4.921, de 2012, com as emendas de números 1 a 10, em anexo.



Sala da Comissão, em     de março de 2013.



Deputado POLICARPO (PT – DF)
Relator




COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
           
           
          PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
           
 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.
           

                 

                EMENDA Nº 1

          Acrescente-se onde couber os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 4.921/2012, renumerando-se os seguintes:
..................................................................................................................
“Art. O inciso I do art. 2º e o inciso XIV do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ........................
I - ...............................
...................................
j) auxílio-transporte
...................................
Art. 3º ........................
...................................
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa, inatividade e aos pensionistas  para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores destinados exclusivamente aos militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
...................................
XVIII - auxílio-transporte - benefício isonômico, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao custeio das despesas realizadas pelo militar com transporte, nos deslocamentos realizados de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a ser regulamentado pelo Governo do Distrito Federal na sua esfera de competência, no que tange aos valores.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa permitir ao governo do Distrito Federal, além de regulamentar conforme estabelece a Lei nº 10.486/2002, fixar o valor do benefício do auxílio-moradia para os militares ativos, inativos e pensionistas militares. O procedimento proposto segue o ordenamento aplicável ao auxílio-alimentação, que concede ao Governo do Distrito Federal estabelecer o respectivo valor.
A alteração proposta visa também criar e dar ao Governo do Distrito Federal a autonomia para estabelecer os valores para o auxilio-transporte. Tal proposta se apresenta necessária, pois o militar não tem carga horária de trabalho estabelecida, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço, surgindo, desta forma, a necessidade de criar o auxílio e dar a autonomia ao Governo local de modo a permitir uma maior mobilidade dos militares.


          COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
          PÚBLICO
           
           
          PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
           
 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.
           

                 

                EMENDA Nº 02

                Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 os seguintes artigos, renumerando-se os seguintes:
           
Art. O arts. 32, 75, 79 e 84 da lei 10.486, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

       Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:

       I – Revogado.
       II – Revogado.
       III – Revogado.
       IV – Revogado.
       V- concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
       VI ...................................................................................................
       VII....................................................................................................
       VIII – Ser Subtenente habilitado.
       § 1º - A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal;
       § 2º - O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caráter classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente;
       § 3º - As promoções de que trata o caput do artigo, se processarão somente pelo critério de antiguidade.
       "Art.75 .........................................................................................
       I - Revogado.
       “Art.79. .........................................................................................
       I – Ser subtenente;
       II – Revogado.
       III – Revogado.
       IV – Revogado.
       V - ............................................................................................
       § 1º - ........................................................................................
       § 2º - As promoções de que trata o caput do artigo se processarão somente pelo critério de antiguidade.
       § 3º - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento..
       I – Revogado.
       II – Revogado.
       lll – Revogado.
       IV – Revogado.
       Art. 84.  A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros.
       Parágrafo único – Revogado.
       “ANEXO III – Revogado”
       (Anexo III, da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009).
           
Art. Ficam revogados os itens I, II, III, IV, VI e VII do art. 32, o item " I " do art. 75, os itens II, III e IV do art. 79, os itens I,II,III e IV do § 3º do art. 79, o Parágrafo Único do art. 84 e  o ANEXO III - LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
           
           
          JUSTIFICAÇÃO
      Tomando-se como base a proibição constitucional para a realização de concursos internos, a mudança proposta pretende revogar o critério de merecimento intelectual para acesso ao oficialato por parte das praças, estabelecendo-se, desta forma, o critério de antiguidade.
      A alteração revoga também a tabela que limita o ingresso de militares no CBMDF, regramento que vem dificultando a renovação e composição do efetivo, bem como ocorrerá somente a partir de 2014, com as praças que acenderem ao oficialato.
      Esta última alteração faz-se necessária, pois o regramento vigente estabelece limites numéricos, observando que as vagas surgem em decorrência de ações que independem dos atos da administração pública, ou seja, a efetivação desta medida contribuirá para a redução das dificuldades hoje existentes e para o bom andamento das atividades exercidas pelos bombeiros militares.


COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO


PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.

EMENDA nº 03

Ficam acrescidos os seguintes arts. 10 e 11 ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:

Art. 10. O art. 59 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 38 e para percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães – QOPMC.” (NR)

Art. 11. Fica revogado o art. 52 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.086/2009 proporcionou profundas modificações nas condições e critérios para as promoções aos postos e graduações de oficiais e praças da PMDF, porém, a partir da vigência desta lei surgiram algumas incongruências, pois, ao determinar uma nova nomenclatura para os cursos profissionais até então existentes, deixou o legislador de estabelecer a equivalência dos cursos da carreira das praças, providência esta necessária para se adequar à nova nomenclatura de cursos criada pela referida lei.
A equivalência de cursos proposta nesta emenda é semelhante a do artigo 105 da Lei 12.086, já aplicada aos bombeiros militares graduados, e o acatamento da presente proposição corrigirá a distorção, hoje existente, com a existência de critérios diferentes para situações idênticas entre as praças da PMDF e do CBMDF.



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO


PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.

EMENDA nº 04

          Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se os seguintes:
Art. O art. 77, do Estatuto da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e o art. 78, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77 - ...............................................................................................................
        § 1º -............................................................................................................:
        I - .................................................................................................................
        II -................................................................................................................
        III - ............................................................................................................; e
       IV - completar 30 (trinta) anos de serviço.
 “Art.78...........................................................................................................
§1º ................................................................................................................
a...................................................................................................................;
b) .................................................................................................................;
c)..............................................................................................................; e
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras “a”, “b” e "d", do § 1º, do caput, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

JUSTIFICATIVA

          Ao estabelecer a situação de agregado ao Policial Militar e o Bombeiro Militar que completar 30 anos de serviço, faz com que, de acordo a legislação em vigor, o Militar deixe de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro sem deixar de ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
          A proposição possibilitará ajustes no fluxo de carreira, constituindo-se em mais um recurso para evitar que os militares permaneçam muitos anos nos mesmos postos ou graduações e sem perspectiva de ascensão profissional, situação essa que tem causando um grande nível insatisfação e desmotivação nos quadros das corporações.
          Além disso, possibilitará ao Militar permanecer na Corporação por mais tempo prestando serviços à sociedade.

  
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.


EMENDA nº 05

Dê-se a seguinte redação e acrescente-se o art. 124 para revogar as disposições conflitantes:

O caput e § 1º do art. 5º e o inciso II e § 4º, do art. 86 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no interstício de cada grau hierárquico.
§ 1º Interstício é o período de dois anos que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.

Art. 86............................................................................................................

II - possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico;

§ 4º  Interstício é o período de dois anos, que cada militar deverá cumprir na graduação

Art. 124. Ficam revogados:
I – as tabelas constantes nos itens “a” e “b” do Anexo IV, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009.
II – a 3º coluna das tabelas constante nos itens “a” a “h” do Anexo I, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009 que tratam dos interstícios.
III – o art. 106 da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009.

JUSTIFICAÇÃO
A emenda que altera o artigo 5º e 86 da lei 12086 visa corrigir uma falha na legislação. No caso o militar que cumpra todos os requisitos para receber promoção é obrigado a aguardar o cumprimento de interstício. Há militares que ficam até seis anos na mesma graduação desmotivando-os. Com o interstício de dois anos para qualquer graduação acaba esse problema. Lembrando que essa mudança não modifica a dependência da existência de vaga. Ou seja, o militar poderá até passar mais de dois anos na graduação, mas isso só ocorrera se não houver vaga. Vale lembrar que essa emenda não gera nenhum impacto porque hoje todos os postos e graduações estão ocupados.



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012


“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.

EMENDA nº 06

Fica acrescido onde couber o seguinte artigo ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:

Art. 8º O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; (NR)
...............................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta nesta proposição, com a inclusão da jornada adicional, na conveniência e necessidade das corporações, atende a preceitos fisiológicos e a capacidade de rendimento profissional e da eficiência no desempenho das atribuições, com a correspondente valorização pecuniária. Esta alteração é necessária, uma vez que, tradicionalmente, as corporações militares do DF adotam a jornada de 6 horas de trabalho contínuo.



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
           
           
          PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
           
 “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.
           

                 

                EMENDA Nº 07


          Art. 4º Fica alterado o inciso XVI do artigo 3º, acrescidos o § 4º ao artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alterada a Tabela V do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação:
      Art. 3º .............................................................................................
      XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V.
      Art. 24 .............................................................................................
      § 4º Fica garantida a não redução dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.
      Art. 26 .............................................................................................
      § 4º Excepcionalmente, o militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.
 ..................................................................................................................
           
           
           
           
          TABELA V – AUXÍLIO INVALIDEZ

SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO


   A
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por junta médica da Corporação.
60% DO SOLDO DE
CORONEL
Arts. 2º, 3º e 26
desta Lei


  B
O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.
60% DO ,SOLDO DE
CORONEL
Arts. 2º, 3º e 26
desta Lei
           
          ......................................................................................................" (NR)
           
           
           
          JUSTIFICAÇÃO
      No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de assistência ou de cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes com equipamentos, medicamentos e afins.
      Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender militares considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do pagamento em caso de exercício de atividade remunerada.

      Entretanto, a situação aqui proposta compõe uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a militares comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito das respectivas corporações, mesmo com a possibilidade de permanência na inatividade.
      A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no inciso XVI do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26 da Lei n.º 10.486/2002.
      Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a previsão atual de pagamento de valores extremamente distintos a militares acometidos da mesma doença ou deficiência, tomando-se como base a remuneração percebida pelo militar.
      É certo que o auxílio não guarda relação com o grau hierárquico ocupado, mas com as necessidades de internação especializada, ou de assistência ou cuidados em razão da doença ou deficiência.
      Portanto, policiais acometidos do mesmo mal terão, certamente, os mesmos gastos com medicamentos, internações, equipamentos, independente do posto ou graduação, uma vez que se trata de uma questão de saúde comum a todos os militares, decorrente da qual não há como se fazer discriminação de postos e graduações.
      Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único para todos aqueles que o percebam, calculado sobre o soldo do Coronel.



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
           
           
          PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
           
 Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.
           

                 

                EMENDA Nº 08


          Acrescente-se onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se os seguintes:
           
Art. A tabela II do anexo IV da Lei 10.486, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Anexo IV
          ....................................
Tabela II
          ....................................
          TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
           
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
...
...
...
...
D
Anualmente.
Um quarto da remuneração
...
...
...
           
          ...................................." (NR)




COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO


PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.



                EMENDA Nº 09



Fica alterado o art. 100 da Lei 12.086, de 2012:


Art. 100.  ......................................................................................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

      A emenda que altera o artigo 100 modifica o inciso X para que a exclusão do militar do quadro de acesso seja feita apenas pela lei e tão somente se ele for julgado definitivamente incapaz, em vez do que ocorre hoje, em que a simples incapacidade temporária, detectada em inspeção de saúde, impede o militar de gozar de seus direitos por problemas de saúde, sendo que estes ainda não são diagnosticados como definitivos, ocasionando injustiça para estes servidores.



COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO


PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012

“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal”.


EMENDA nº 10

Ficam acrescidos os seguintes arts. 6º e 7º ao PL nº 4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:

Art. 6º Ficam acrescidos o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º ao art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:

“Art. 40...................................................................................
§1º..........................................................................................
III – quando o quantitativo existente ultrapassar o previsto em cada grau hierárquico que concorre à promoção por merecimento dos quadros constantes do Anexo I, 10 (dez) mais 1/4 (um quarto) do efetivo existente. (NR)
...............................................................................................

Art. 96.....................................................................................
§ 5º o Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.” (NR)

Art. 7º O art. 45 e o § 4º do art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.
§ 1º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 2o O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada.

Art. 96 ....................................................................................
§ 4º A promoção a que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, sendo selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.” (NR)




Comentários