CONHEÇAM AS 10 EMENDAS ACATADAS PELO RELATOR DO PL 4921
Amigos policiais e bombeiros, estou postando abaixo as 10 emendas acatadas e que serão levadas ao governador pelo relator do projeto de lei 4921 deputado federal Policarpo, o qual defenderá junto ao nosso governante para que o mesmo avalise as emendas de modo que elas sejam votadas e aprovadas no congresso nacional, vale ressaltar que o fato do deputado ter acatado as emendas não quer dizer que serão aceitas, outra informação importante é que todas já foram encaminhadas ao ministério do planejamento para análise, só depois do positivo daquele ministério é que elas estarão aptas a serem acrescentadas ao PL, e se tiver o aval do governador tudo se torna mais fácil, por último gostaria de esclarecer que existem emendas que foram apresentadas pelo comando da PM, pelo chefe da Casa Militar, pelos deficientes físicos das duas corporações e pelas associações, deste modo, não se deixem levar por comentários maldosos e não fiquem lendo em outros blogs matérias incompletas que não contribuem em nada para um resultado positivo, pelo contrário, até atrapalham, isso porque estas pessoas não fazem e nunca fizeram parte de nenhuma reunião para tratar dessas emendas, vivem de bizús para tentarem alimentar seus blogs. com informações inverídicas, não vamos deixar que elas estraguem tudo que já foi construídos até o momento, mesmo porque já conseguiram em um passado próximo acabar com nosso movimento, onde nos taxaram de traidores e vendidos e hoje a verdade está aí para todos verem, quem falava nos quartéis que eu, Rosevelt, Angélica havíamos recebido dinheiro para abandonar o movimento e tínhamos traído a categoria hoje está lado a lado com nosso representante eleito e que nos deixou só em nossas lutas, comprovando que os traidores das duas categorias não éramos nós e sim eles, hoje estou de alma lavada porque Deus jamais deixaria que a verdade ficasse oculta, na sua palavra está escrito que não existe nada oculto que não venha ser revelado, fiquem todos com Deus.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.921, DE 2012
Dispõe sobre
a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de
Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado POLICARPO
I
– RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.921/12 foi
encaminhado para deliberação do Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 598,
de 20/12/2012, do Poder Executivo.
A proposição, consoante a sua
ementa, objetiva modificar a remuneração
dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do
Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Compete à União organizar e manter,
por meio de fundo próprio, as Polícias Militar e Civil, bem como o Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 21, inc.
XIV, da Constituição Federal.
É
o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no
Regimento Interno desta Casa, é da alçada desta Comissão Permanente a
análise de matérias relativas à administração e ao serviço público.
No mérito a presente proposição visa implementar
política de reajuste da remuneração dos servidores da Segurança Pública no
Distrito Federal, nos mesmos moldes conferidos aos demais servidores que são
custeados por meio do erário da União.
Os efeitos financeiros do presente projeto serão
implementados nos meses de março de cada exercício, no período de 2013 a 2015,
com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, instituído
pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
Com tal medida, o Governo Federal, responsável pela
organização e manutenção da polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na Constituição Federal,
valoriza os servidores da segurança pública da capital da República.
Na oportunidade, sugerimos como acréscimo algumas
mudanças na legislação aplicada aos militares do Distrito Federal, em
consonância com o Poder Executivo Federal.
O auxílio-moradia (inciso XIV do art. 3º da Lei nº
10.486/2002), direito pecuniário já
existente e devido ao militar da ativa e inatividade, para auxiliar nas
despesas com habitação para si e seus dependentes, é regulamentado pelo Governo
do Distrito Federal (GDF), conforme previsão em lei. Entretanto, o texto
vigente remete aos valores constantes da tabela própria, o que impede a
regulamentação em sua plenitude pelo Governo local e, em consequência, o
estabelecimento dos valores, o mesmo ocorrendo com o auxílio-transporte.
Portanto, a regulamentação efetiva pelo GDF, considerando as reais
necessidades dos policiais e bombeiros militares no que se refere à moradia e
transporte no Distrito Federal, com a devida aquiescência da União - mediante
dotação do Fundo Constitucional, é medida que se impõe por questão de
celeridade e justiça, alcançando a finalidade fática da etapa remuneratória.
Ressalte-se que o comedido impacto financeiro das alterações aos cofres
públicos da União ou do DF pode ser absorvido, de forma gradual, com as
dotações próprias, não implica aumento ou decréscimo de efetivo da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do DF, não prejudica terceiros nem tampouco
afeta direitos adquiridos, vez que estabelecem mecanismos meramente
autorizativos ao Governo do Distrito Federal.
Outra mudança necessária é quanto à forma de promoção das Praças ao
Oficialato, em que a Lei 12.086/09 prevê que, a partir de 2015, será utilizado
o critério de merecimento intelectual, forma disfarçada de concurso interno,
que, neste sentido, afronta a Carta Magna, decorrente da qual sugerimos que
seja adotado o critério de antiguidade, bem como a revogação da tabela que
estabelece limites de ingresso no CBMDF, e promoção das Praças ao Oficialato.
No que se refere às
alterações efetivadas no art. 59 da Lei n.º 12.086/2009, que se aplica aos
policiais militares, objetiva-se conceder tratamento isonômico a todos os
militares do DF, tendo em vista que os bombeiros militares já possuem
dispositivo equivalente no art. 105 da mesma lei, no que se refere aos cursos
das carreiras das instituições. Com a alteração, os efeitos do art. 52 da mesma
Lei perdem seu objetivo, motivo pelo qual sugere-se sua revogação.
São necessárias, de igual modo, as
alterações em relação ao auxílio fardamento, com vistas ao aperfeiçoamento da lei
no que diz respeito a este benefício em atendimento às demandas das categorias,
até por que no Corpo de Bombeiros, tal auxílio não está sendo pago, pois existe
interpretação por parte do TCDF, que recomenda a suspensão dos pagamentos,
surgindo assim a necessidade de revisão do texto legislativo.
Outra alteração necessária ao
aperfeiçoamento da legislação é a instituição do mecanismo da agregação aos
trinta anos de serviço, pois tal medida irá beneficiar as duas corporações,
incentivando a permanência do militar na ativa, mesmo após ter concluído o
tempo necessário de contribuição para a passagem para reserva. Esta medida irá
proporcionar a manutenção dos efetivos de ambas as corporações por maior tempo,
com o aproveitamento de sua experiência profissional, condicionada à
conveniência e oportunidade das corporações, no intuito de melhor servir a
comunidade do Distrito Federal, compensando-se de forma proporcional com a
redução de novos concursados.
Outro
aspecto relevante trata-se da
redução da jornada de trabalho do serviço voluntário gratificado (inciso VIII
do art. 3º da Lei nº 10.486/2002), que busca garantir melhor qualidade de vida
aos militares que se prontificam ao serviço durante seu período de folga, não
diminuindo, entretanto, a qualidade do serviço prestado. O impacto financeiro decorrente
da utilização deste serviço é irrisório e sua concretização fica condicionada à
conveniência e oportunidade dos comandos das corporações e submetido ao crivo
do governo do DF.
No
que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser
operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez
aos militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que comprovada a
necessidade de assistência ou de cuidados relacionados ao fato motivador da
reforma, tais como gastos permanentes com equipamentos, medicamentos e afins.
Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender militares
considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não
possam prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de
suspensão do pagamento em caso de exercício de atividade remunerada.
Entretanto, a situação aqui proposta compõe
uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional aos militares
comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral
no âmbito da Corporação, mesmo com a possibilidade de permanência na
inatividade, bem como privilegia a política de integração dos militares com
deficiência em reconhecimento à sua dedicação às atividades das respectivas
corporações.
Faz-se necessária também a mudança dos
interstícios previstos para as promoções, pois a forma atual de sua aplicação
vem impedindo a ocupação dos militares de postos e graduações vagos, implicando
diretamente na prestação de serviço a comunidade.
Outro ponto relevante a analisar é a
forma atual como a legislação vigente exclui o militar do Corpo de Bombeiros,
que estiver impossibilitado de prestar o serviço por problemas de saúde, do direito
de acesso às promoções. Este impedimento ocorre pela necessidade de realização
de exame de saúde para tal fim, porém a regulamentação atual desconsidera
situações sazonais de vários militares que possuem impossibilidades apenas
temporárias e muitas delas decorrentes do efetivo exercício e do empenho na
missão fim das corporações, fato este que proporciona uma situação de injustiça
sem precedentes para com estes profissionais.
Destaca-se, ademais, a alteração na
forma pela qual o Governador do Distrito Federal seleciona os Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que serão promovidos ao último
posto de seus quadros, que são
efetivadas tão somente pelo critério de merecimento, mediante ato privativo do
Chefe do Poder Executivo Local.
Nesse sentido, propomos acrescer o inc. III ao § 1º do art. 40 e o § 5º
ao art. 96, bem como alterar a redação do art. 45 e do § 4º do art. 96, todos
da Lei Federal nº 12.086, de 2009, que trata, dentre outros, da promoção dos policiais
militares do DF. A proposta visa à ampliação do “leque de opções” para a devida
seleção, pelo Governador do Distrito Federal, dos Oficiais da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do DF que serão promovidos ao último posto.
Feitas essas considerações,
votamos pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei nº 4.921, de 2012, com as emendas de números 1 a 10, em anexo.
Sala da Comissão, em de
março de 2013.
Deputado POLICARPO (PT – DF)
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal”.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde couber os
seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 4.921/2012, renumerando-se os seguintes:
..................................................................................................................
“Art. O inciso I do art. 2º e o inciso XIV
do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º ........................
I - ...............................
...................................
j) auxílio-transporte
...................................
Art. 3º ........................
...................................
XIV - auxílio-moradia - direito
pecuniário mensal devido ao militar, na ativa, inatividade e aos pensionistas para auxiliar nas despesas com habitação para
si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, sendo os valores
destinados exclusivamente aos militares do Distrito Federal estabelecidos e regulamentado
pelo Governo do Distrito Federal;
...................................
XVIII - auxílio-transporte - benefício
isonômico, de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, destinado ao
custeio das despesas realizadas pelo militar com transporte, nos deslocamentos
realizados de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a ser regulamentado
pelo Governo do Distrito Federal na sua esfera de competência, no que tange aos
valores.”
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta visa permitir ao
governo do Distrito Federal, além de regulamentar conforme estabelece a Lei nº
10.486/2002, fixar o valor do benefício do auxílio-moradia para os militares
ativos, inativos e pensionistas militares. O procedimento proposto segue o
ordenamento aplicável ao auxílio-alimentação, que concede ao Governo do
Distrito Federal estabelecer o respectivo valor.
A alteração proposta visa também criar
e dar ao Governo do Distrito Federal a autonomia para estabelecer os valores
para o auxilio-transporte. Tal proposta se apresenta necessária, pois o militar
não tem carga horária de trabalho estabelecida, podendo ser convocado a
qualquer momento para o serviço, surgindo, desta forma, a necessidade de criar
o auxílio e dar a autonomia ao Governo local de modo a permitir uma maior
mobilidade dos militares.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal”.
EMENDA Nº 02
Acrescente-se
onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 os seguintes artigos,
renumerando-se os seguintes:
Art. O arts. 32, 75, 79 e 84 da lei 10.486, de 2009,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. Para
inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
IV – Revogado.
V- concluir, com
aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
VI ...................................................................................................
VII....................................................................................................
VIII – Ser
Subtenente habilitado.
§ 1º - A titulação
ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que
trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal;
§ 2º - O Curso
Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V, terá a finalidade de
habilitar a praça e não terá caráter classificatório, sendo, a praça
habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente;
§ 3º - As
promoções de que trata o caput do artigo, se processarão somente pelo critério
de antiguidade.
"Art.75
.........................................................................................
I
- Revogado.
“Art.79. .........................................................................................
I
– Ser subtenente;
II
– Revogado.
III
– Revogado.
IV
– Revogado.
V
-
............................................................................................
§
1º -
........................................................................................
§
2º - As promoções de que trata o
caput do artigo se processarão somente pelo critério de antiguidade.
§
3º - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente
habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento..
I
– Revogado.
II
– Revogado.
lll
– Revogado.
IV
– Revogado.
Art.
84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e
sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a
existência de recursos orçamentários e financeiros.
Parágrafo
único – Revogado.
“ANEXO III – Revogado”
(Anexo III, da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009).
Art.
Ficam revogados os itens I, II, III, IV, VI e VII do art. 32, o item " I
" do art. 75, os itens II, III e IV do art. 79, os itens I,II,III e IV do
§ 3º do art. 79, o Parágrafo Único do art. 84 e
o ANEXO III - LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES, todos da
Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
Tomando-se como base a proibição
constitucional para a realização de concursos internos, a mudança proposta
pretende revogar o critério de merecimento intelectual para acesso ao
oficialato por parte das praças, estabelecendo-se, desta forma, o critério de
antiguidade.
A alteração revoga também a tabela que
limita o ingresso de militares no CBMDF, regramento que vem dificultando a
renovação e composição do efetivo, bem como ocorrerá somente a partir de 2014,
com as praças que acenderem ao oficialato.
Esta última alteração faz-se
necessária, pois o regramento vigente estabelece limites numéricos, observando
que as vagas surgem em decorrência de ações que independem dos atos da
administração pública, ou seja, a efetivação desta medida contribuirá para a
redução das dificuldades hoje existentes e para o bom andamento das atividades exercidas
pelos bombeiros militares.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA
nº 03
Ficam acrescidos os seguintes arts. 10 e 11 ao PL nº
4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:
Art. 10. O art. 59 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 Para os efeitos do disposto
no inciso I do art. 38 e para percepção do adicional de certificação
profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM -
CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de
Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para
Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos
superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais
Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães – QOPMC.” (NR)
Art. 11. Fica revogado o art. 52 da Lei nº 12.086, de 6
de novembro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.086/2009 proporcionou
profundas modificações nas condições e critérios para as promoções aos postos e
graduações de oficiais e praças da PMDF, porém, a partir da vigência desta lei
surgiram algumas incongruências, pois, ao determinar uma nova nomenclatura para
os cursos profissionais até então existentes, deixou o legislador de
estabelecer a equivalência dos cursos da carreira das praças, providência esta
necessária para se adequar à nova nomenclatura de cursos criada pela referida
lei.
A equivalência de cursos proposta
nesta emenda é semelhante a do artigo 105 da Lei 12.086, já aplicada aos
bombeiros militares graduados, e o acatamento da presente proposição corrigirá
a distorção, hoje existente, com a existência de critérios diferentes para
situações idênticas entre as praças da PMDF e do CBMDF.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA
nº 04
Acrescente-se
onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se
os seguintes:
Art. O art. 77, do Estatuto
da Policia Militar do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, e o art. 78, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado
pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 77 - ...............................................................................................................
§ 1º -............................................................................................................:
I - .................................................................................................................
II -................................................................................................................
III - ............................................................................................................;
e
IV - completar 30 (trinta) anos de
serviço.
“Art.78...........................................................................................................
§1º
................................................................................................................
a...................................................................................................................;
b) .................................................................................................................;
c)..............................................................................................................;
e
d)
completar 30 (trinta) anos de serviço.
§
2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras “a”, “b” e
"d", do § 1º, do caput, continua a ser considerado, para todos os
efeitos, como em serviço ativo.
JUSTIFICATIVA
Ao estabelecer a situação de agregado
ao Policial Militar e o Bombeiro Militar que completar 30 anos de serviço, faz
com que, de acordo a legislação em vigor, o Militar deixe de ocupar vaga na
escala hierárquica do seu quadro sem deixar de ser considerado, para todos os
efeitos, como em serviço ativo.
A proposição possibilitará ajustes no
fluxo de carreira, constituindo-se em mais um recurso para evitar que os
militares permaneçam muitos anos nos mesmos postos ou graduações e sem
perspectiva de ascensão profissional, situação essa que tem causando um grande
nível insatisfação e desmotivação nos quadros das corporações.
Além disso, possibilitará ao Militar
permanecer na Corporação por mais tempo prestando serviços à sociedade.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA
nº 05
Dê-se a seguinte redação e
acrescente-se o art. 124 para revogar as disposições conflitantes:
O caput
e § 1º do art. 5º e o inciso II e § 4º, do art. 86 da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Promoção é ato administrativo
e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações
superiores, com base no interstício de cada grau hierárquico.
§ 1º Interstício é o período de dois
anos que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação.
Art. 86............................................................................................................
II - possuir o interstício exigido
para o respectivo grau hierárquico;
§ 4º Interstício é o período de
dois anos, que cada militar deverá cumprir na graduação
Art. 124. Ficam revogados:
I – as tabelas constantes nos itens
“a” e “b” do Anexo IV, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009.
II – a 3º coluna das tabelas constante
nos itens “a” a “h” do Anexo I, da Lei 12.086 de 6 de novembro de 2009 que
tratam dos interstícios.
III – o art. 106 da Lei 12.086 de 6 de
novembro de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
A
emenda que altera o artigo 5º e 86 da lei
12086 visa corrigir uma falha na legislação. No caso o militar que cumpra
todos os requisitos para receber promoção é obrigado a aguardar o cumprimento
de interstício. Há militares que ficam até seis anos na mesma graduação
desmotivando-os. Com o interstício de dois anos para qualquer graduação acaba
esse problema. Lembrando que essa mudança não modifica a dependência da
existência de vaga. Ou seja, o militar poderá até passar mais de dois anos na
graduação, mas isso só ocorrera se não houver vaga. Vale lembrar que essa
emenda não gera nenhum impacto porque hoje todos os postos e graduações estão
ocupados.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA
nº 06
Fica acrescido onde couber o seguinte artigo ao PL nº
4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:
Art.
8º O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...................................................................................
VIII - gratificação de Serviço
Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente,
durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento,
prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou
segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 6
(seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal; (NR)
...............................................................................................
JUSTIFICAÇÃO
A alteração proposta nesta proposição,
com a inclusão da jornada adicional, na conveniência e necessidade das
corporações, atende a preceitos fisiológicos e a capacidade de rendimento
profissional e da eficiência no desempenho das atribuições, com a
correspondente valorização pecuniária. Esta alteração é necessária, uma vez
que, tradicionalmente, as corporações militares do DF adotam a jornada de 6
horas de trabalho contínuo.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal”.
EMENDA Nº 07
Art. 4º Fica alterado o inciso XVI do artigo
3º, acrescidos o § 4º ao artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alterada a Tabela V
do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação:
Art.
3º .............................................................................................
XVI
- auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado como
inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do
artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V.
Art.
24 .............................................................................................
§ 4º
Fica garantida a não redução dos proventos ao militar que tenha modificada sua
situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo que tenha
seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.
Art.
26 .............................................................................................
§ 4º
Excepcionalmente, o militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no
instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a prestação de tarefa por
tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que
se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.
..................................................................................................................
TABELA V – AUXÍLIO INVALIDEZ
SITUAÇÃO
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
A
|
O militar julgado
incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei
terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por junta médica da
Corporação.
|
60% DO SOLDO DE
CORONEL
|
Arts. 2º, 3º e 26
desta Lei
|
B
|
O militar que, por
prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de
assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art.
24 desta Lei.
|
CORONEL
|
Arts. 2º, 3º e 26
desta Lei
|
......................................................................................................"
(NR)
JUSTIFICAÇÃO
No que se refere ao quesito “vencimentos”,
algumas alterações devem ser operacionalizadas, com o objetivo de garantir a
percepção do auxílio invalidez aos militares inativos que retornem ao serviço
ativo, desde que necessitem de assistência ou de cuidados relacionados ao fato
motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes com equipamentos,
medicamentos e afins.
Impende salientar que o auxílio invalidez
objetiva atender militares considerados inválidos total e permanentemente para
qualquer trabalho, que não possam prover os meios de subsistência, havendo
previsão legal inclusive de suspensão do pagamento em caso de exercício de
atividade remunerada.
Entretanto, a situação aqui proposta compõe
uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a militares comprometidos
com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade laboral no âmbito das
respectivas corporações, mesmo com a possibilidade de permanência na
inatividade.
A proposta consiste na alteração do conceito
de auxílio invalidez, previsto no inciso XVI do artigo 3º, bem como na inclusão
do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26 da Lei n.º 10.486/2002.
Outra questão relevante a ser considerada
quanto ao auxílio invalidez é a previsão atual de pagamento de valores extremamente
distintos a militares acometidos da mesma doença ou deficiência, tomando-se
como base a remuneração percebida pelo militar.
É certo que o auxílio não guarda relação com
o grau hierárquico ocupado, mas com as necessidades de internação
especializada, ou de assistência ou cuidados em razão da doença ou deficiência.
Portanto, policiais acometidos do mesmo mal
terão, certamente, os mesmos gastos com medicamentos, internações,
equipamentos, independente do posto ou graduação, uma vez que se trata de uma
questão de saúde comum a todos os militares, decorrente da qual não há como se
fazer discriminação de postos e graduações.
Dessa forma, propõe-se a manutenção do
auxílio invalidez em um patamar único para todos aqueles que o percebam, calculado
sobre o soldo do Coronel.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia
Civil do Distrito Federal”.
EMENDA Nº 08
Acrescente-se
onde couber no Projeto de Lei nº 4.921/2012 o seguinte artigo, renumerando-se
os seguintes:
Art. A tabela II do anexo IV da Lei 10.486, de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo IV
....................................
Tabela II
....................................
TABELA II
- AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
...
|
...
|
...
|
...
|
D
|
Anualmente.
|
Um
quarto da remuneração
|
|
...
|
...
|
...
|
...................................." (NR)
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA Nº 09
Fica alterado o art. 100 da Lei
12.086, de 2012:
Art.
100.
......................................................................................................
X
- seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda que altera o artigo 100 modifica
o inciso X para que a exclusão do militar do quadro de acesso seja feita apenas
pela lei e tão somente se ele for julgado definitivamente incapaz, em vez do
que ocorre hoje, em que a simples incapacidade temporária, detectada em
inspeção de saúde, impede o militar de gozar de seus direitos por problemas de
saúde, sendo que estes ainda não são diagnosticados como definitivos,
ocasionando injustiça para estes servidores.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO
DE LEI N.º 4.921, DE 2012
“Dispõe
sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de
Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito
Federal”.
EMENDA
nº 10
Ficam acrescidos os seguintes arts. 6º e 7º ao PL nº
4.921, de 2012, renumerando-se a cláusula de vigência da proposta original:
Art. 6º Ficam acrescidos o inc. III ao § 1º do art. 40 e
o § 5º ao art. 96, todos da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009:
“Art.
40...................................................................................
§1º..........................................................................................
III – quando o
quantitativo existente ultrapassar o previsto em cada grau hierárquico que
concorre à promoção por merecimento dos quadros constantes do Anexo I, 10 (dez)
mais 1/4 (um quarto) do efetivo existente. (NR)
...............................................................................................
Art.
96.....................................................................................
§ 5º o Oficial que
constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas
de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas
anteriores, será promovido por ocasião da apresentação do terceiro Quadro ao
Governador do Distrito Federal, na primeira vaga apurada.” (NR)
Art. 7º O art. 45 e o § 4º do art. 96, todos da Lei nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. A
promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, sendo selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este
Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.
§ 1º O
Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento,
apreciará livremente o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada
pelo Comandante-Geral e decidirá por quaisquer dos nomes.
§ 2o O Oficial que constar
do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de
promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores,
será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador
do Distrito Federal na primeira vaga apurada.
Art. 96
....................................................................................
§ 4º A promoção a
que se referem os incisos I a III do § 2º do art. 71, será feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, sendo selecionados para a promoção os Oficiais que integrarem este
Quadro de Acesso, por livre escolha do Governador do Distrito Federal.” (NR)
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