DECISÃO JUDICIAL - CREESSPOM

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2009.01.1.192045-7
Vara : 215 - DECIMA QUINTA VARA CIVEL
Processo : 2009.01.1.192045-7
Ação : DECLARATORIA


Requerente : EDSON RICARDO ISAIAS DO CARMO e outros


Requerido : CRESSPOM CLUBE RECRE ESPORT SUBT SARGT POLICIA MILITAR DF e outros


DECISÃO




 

       Cuidam os autos de ação de conhecimento processada pelo rito comum ordinário ajuizada por Edson Ricardo Isaías do Carmo e outros, todos policiais militares, em desfavor do Cresspom - Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal, Pedro Rodrigues de Carvalho e outros e em que os Autores requerem, a título de antecipação dos efeitos da tutela, determinação para que sejam imitidos na posse do Clube Réu, bem como para que os demais Réus se abstenham da prática de atos de diretoria do 1º Réu até posterior deliberação judicial.


       Alegam, em suma, que em dezembro de 2.008, na condição de policiais militares, concorreram ao pleito eleitoral para escolha da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do primeiro Réu. Na véspera da data designada para a votação, os Autores perceberam que o candidato que encabeçava a chapa opoente (Chapa 1) não preenchia o requisito estatutário para votar e ser votado para qualquer cargo da administração, pois tinha ascendido para o cargo de oficial, e em razão disso se tornara sócio adventício e, por disposição estatutária, não podia votar e ser votado para qualquer cargo da administração.

 

       Alegam também que a comissão eleitoral do 1º Réu deu provimento à impugnação interposta pela chapa dos Autores, referente à inelegibilidade de Pedro Rodrigues de Carvalho, 2º Réu e líder da Chapa 1. Contudo este Réu ajuizou ação cautelar cuja liminar foi indeferida pelo juízo ad quo. No entanto, obteve a liminar favorável para participar das eleições em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo monocrático. Passados 5 (cinco) meses das eleições, o mérito do agravo de instrumento foi finalmente julgado, quando foi negado provimento e cassada a liminar concedida. O acórdão transitou em julgado. O 2º Réu desistiu da ação principal que tinha ajuizado.


       Inicialmente foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela consoante decisão de fls. 151-3 para que primeiro seja ouvido o 1º Réu e atendido o princípio do contraditório, seja reapreciado o pleito inaugural.


       Sobreveio aos autos contestação apresentada pelo 1º e 2º Réus. A seguir, os Autores reiteraram o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.



Vieram-me conclusos os autos.


É o relato do necessário. Decido.




       Disciplina o art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da alegação inaugural e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser antecipado total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial.


       Nesses termos, os Autores comprovaram somente em parte o requisito da verossimilhança de suas alegações, pois apenas no que se refere à pretensão de impedimento da prática de atos de diretoria por parte do 2º Requerido, ou seja, praticar quaisquer atos invocando a representação legal da entidade, há o requisito da verossimilhança em suas alegações. Por força de liminar concedida pela instância revisora no agravo de instrumento nº 2.0080020186569 o 2º Requerido Pedro Rodrigues de Carvalho participou do processo eleitoral e sua chapa se logrou vencedora. Contudo, ao final, por ocasião do julgamento do mérito, foi negado provimento ao agravo e cassada a liminar. Aliás, na decisão final do agravo de instrumento, (fls. 90) há referência ao fato de que está comprovado naqueles autos que Pedro Rodrigues de Carvalho ocupa o cargo de Segundo Tenente e não apenas percebe o saldo do grau hierárquico imediato, por força de sua passagem à inatividade. Logo, conclui-se que efetivamente ele não poderia concorrer às eleições, pois se encontrava impedido, tal como resto decidido pela comissão eleitoral (cópia de fls. 59-60) e confirmado em decisão final do agravo de instrumento. Logo, a questão da inelegibilidade do 2º Réu está decidida em sede judicial e encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada.







       Já no que se refere ao primeiro pedido formulado, de imissão imediata na posse do clube réu, pois a pretensão final é a declaração de sua eleição, em razão de ter sido única chapa opoente, não está comprovada a verossimilhança das alegações dos Autores, uma vez que não se pode presumir que a irregularidade na eleição do 2º Réu acarrete a imediata eleição da chapa oposta, da qual os Autores eram integrantes. A situação pretendida não guarda correlação com a inelegibilidade do 2º Réu, pois cabe ao Conselho Deliberativo adotar as medidas pertinentes, na forma prevista no Estatuto do Clube Recreativo e Esportivo dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Distrito Federal. Aliás, o art. 79, parágrafo único, do Estatuto dispõe, in verbis: "No caso de destituição da Diretoria, o Presidente do Conselho Deli







       berativo convocará uma Assembléia Geral, dentro de 60(sessenta) dias, para eleger uma nova Diretoria, dentro dos preceitos estatutários, se faltar mais de 01(um) ano para a conclusão do mandado da diretoria destituída, caso contrário, a Junta Governativa dirigirá o Clube até a data das eleições irregulares". (transcrevi).







       Ante o exposto, INDEFIRO o primeiro pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, de imissão na posse do clube e DEFIRO o segundo pedido, para que o 2º réu, Pedro Rodrigues de Carvalho se abstenha da prática de atos de diretoria do clube, afastando-se do cargo, em face da condição de inelegibilidade que se encontrava no momento da eleição, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, entretanto, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando então poderão ser adotadas outras medias visando o cumprimento da ordem, na forma prevista pelo art. 4º, do CPC.


Intimem-se, com urgência.

 

Citem-se os demais Réus ainda não citados.


Brasília - DF, quinta-feira, 25/02/2010 às 19h.



Marco Antonio do Amaral

Juiz de Direito



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