POR 17 A 0, O TJDF MANTÉM REAJUSTES DOS SERVIDORES.

DÉCIMA TERCEIRA REVISTA ELETRÔNICA


Por unanimidade, TJ rejeita ação do MP contra 

reajuste a servidores do DF

Para MP, reajuste era inconstitucional por não ter previsão orçamentária. Benefícios foram concedidos durante a administração Agnelo Queiroz.


Servidores públicos concentrados em praça em frente ao Tribunal de Justiça aguradam resultado de votação (Foto: Gustavo Schuabb/G1)

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou nesta terça-feira (26), por unanimidade, a ação de inconstitucionalidade do Ministério Público que contestava reajustes salariais concedidos pelo governo de Agnelo Queiroz a 31 categorias e a aposentados e pensionistas. Na prática, a rejeição da ação mantém os reajustes.

Em nota, o MP afirmou que a ação tinha objetivo de "assegurar que os reajustes fossem concedidos com segurança jurídica" e que questionou apenas os reajustes concedidos a partir de 2015. O órgão disse respeitar a decisão do TJDFT e afirma que "continuará a buscar a responsabilização dos agentes públicos, por meio das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, já propostas e em curso naquele Tribunal".A definição do resultado ocorreu às 17h27 quando foram proclamados os votos dos 17 magistrados da Corte. O processo foi proposto pelo Ministério Público, que apontava inconstitucionalidade nas leis que reajustaram os salários dos servidores. Segundo o órgão, não havia previsão orçamentária para os reajustes, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após a votação, a procuradora-geral do DF, Paola Aires, afirmou que o GDF não deve trabalhar para combater o aumento salarial. "Da parte do governo, com certeza não haverá questionamentos, ingressos de ações contra os ajustes. Vamos trabalhar nas medidas de redução de custos e aumento de receitas para honrar esses reajustes."
A procuradora-geral do DF, Paola Aires, após julgamento da ação do MP contra o reajuste dos servidores (Foto: Mateus Rodrigues/G1)
Paola disse que o GDF trabalha em várias frentes para aumentar a arrecadação. "A gente depende de aumento de receitas e aqui eu não falo só de aumento de impostos."

O secretário de Administração Pública na época do aumento aos servidores, Wilmar Lacerda, afirmou que o reajuste foi concedido de forma legal. “Fizemos tudo de acordo com as leis. Era impossível julgar a inconstitucionalidade dessas leis pela responsabilidade com que agimos no passado.”

Na Praça do Buriti, em frente ao tribunal, servidores públicos de diversos setores acompanhavam o julgamento. Pela manhã, eles paralisaram as atividades na tentativa de pressionar o Conselho Especial a manter os reajustes.

“Esse resultado é mais do que justo. Nós trabalhamos muito, merecemos uma valorização, não uma desvalorização. Tanto foi que a decisão saiu por unanimidade”, afirmou a professora Rita Alves .

“O que esse governo quis fazer conosco foi um absurdo. Não somos nós quem temos que ter os salários descontados. Merecemos cada centavo. Espero agora que o governador nos deixe em paz”, diz o agente penitenciário Tiago Ferraz.

"Ganharmos de 17 a 0 é uma grande vitória para os servidores públicos. Nunca na história do DF o servidor teve uma redução salarial. Agora nós podemos dormir na paz", afirmou o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF (Sindireta), Ibrahim Youssef..


Agnelo diz que decisão sobre reajuste prova acertos: "Espero que paguem"


Depois de ver o aumento de 140 mil funcionários ser confirmado pela Justiça, o governador Rodrigo Rollemberg diz contar com a Câmara Legislativa para aprovar medidas de aumento de receita.

 postado em 27/05/2015 06:02


O ex-governador Agnelo Queiroz foi alvo de uma ação de improbidade administrativa por conceder reajustes supostamente sem previsão orçamentária. Ele comemorou a decisão do TJDFT de manter os aumentos salariais. “A decisão unânime do TJ, que rejeitou a Adin, é uma demonstração inequívoca de que, em meu governo, sempre agi dentro da legalidade. É importante frisar que esses reajustes foram aprovados por meio de leis na Câmara”, comentou o ex-governador petista.


“Com a decisão dos desembargadores, espero que agora o atual governo pague os reajustes das categorias dos servidores, assim como fiz em 2013 e 2014”, afirmou, em nota, Agnelo Queiroz. As primeiras parcelas foram pagas no governo petista, mas a maior parte delas foi deixada como responsabilidade para o chefe do Executivo que assumisse o GDF a partir deste ano.


Aumentos escalonados
O ex-secretário de Administração Pública Wilmar Lacerda, que foi alvo da ação de improbidade com Agnelo, acompanhou o julgamento da Adin na sala de sessões do Tribunal de Justiça. Ele explicou que a ideia de dar aumentos escalonados durante vários anos é uma metodologia usada também pelo governo federal. “Não há nada de anormal nisso. Pelo contrário, essa medida dá tranquilidade ao Estado, para que não tenha que negociar todos os anos com todas as categorias”, justifica.


CONHEÇAM ABAIXO A PROPOSTA ENTREGUE:





A PROPOSTA SUGERE ALTERAÇÃO EM DOIS ARTIGOS DA LEI 10486 E SEIS NA LEI 12086, CONHEÇAM NA ÍNTEGRA O QUE FOI ENTREGUE A PRESIDENTA DA CAMALA LEGISLATIVA DEPUTADA CELINA LEÃO.


ASS/ARMILC - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF E CBMDF.


QNM 05 – CONJUNTO “O” - LOTE 45 – CEILÂNDIA SUL/ DF – CEP: 72 215–050 -FONE: 3471 1067.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI 10486 DISPONDO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.


Art. 1º - A remuneração dos policiais do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar compõem-se de:
III – Gratificações:
a)..........................................................................................................
b)..........................................................................................................
c)..........................................................................................................
d) GTSP – Gratificação por Tempo de Serviços Prestados, devido mensal e regularmente aos militares inativos do Distrito Federal, correspondente a 1/21 (vinte e um avos) da remuneração do último posto da carreira militar de policial e bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º - Fica alterado o inciso XVI do Art. 3º, acrescidos o § 4º ao artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alterada a Tabela V do Anexo IV da LEI 10486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação.
Art.3º...................................................................................................
XVI – Auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do Art. 26 desta Lei, conforme Tabela V do anexo IV.
Art.24...................................................................................................
§ 4º Fica garantida a não redução dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.
Art.26............................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, o militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.
TABELA V – AUXÍLIO INVALIDEZ

SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por junta médica da Corporação.
60% do soldo de coronel.
Arts. 2º 3º e 26 desta Lei
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no parágrafo primeiro do artigo 24 desta Lei.
60% do soldo de coronel.
Arts. 2º 3º e 26 desta Lei

  

ASS/ARMILC - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR , CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES E CIVIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
QNM 05 – CONJUNTO “O” - LOTE 45 – CEILÂNDIA SUL/ DF – CEP: 72 215–050 -FONE: 3471 1067.

PROPOSTA PARA EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERA A LEI 12086.

O Caput do § 1º do Art. 5º  e o inciso II e § 4º, do Art. 86 da Lei 12086, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Promoção é o ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no interstício de cada grau hierárquico.
§ 1º - Interstício é o período máximo que cada policial militar e bombeiros militares dos quadros de praças e oficiais administrativos, músicos e especialistas deverão cumprir em cada posto ou graduação e não poderá ultrapassar ao período de três anos  em cada posto ou graduação, exceto os soldados de segunda classe, onde o interstício será de seis meses.
§ 2º - Cumprida as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido quantas vezes se fizer necessário, sempre que houver vagas disponíveis e não preenchidas por esta condição.
§ 3º - As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida às exigências contida na Lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.

Art. 32 Para inclusão no QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - Revogado
II – Revogado
III – Revogado
IV – Revogado
V...................................................................................................
VI..................................................................................................
VII.................................................................................................
VIII - ser subtenente habilitado.
IX – concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
Parágrafo Primeiro. O Curso Preparatório de Oficiais terá a finalidade de habilitar a praça e não o caráter classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo tenente obedecendo sua classificação no almanaque quando se apresentou para frequentar o curso.
Parágrafo Segundo – As promoções de que trata o caput do artigo, se processarão somente pelo critério de antiguidade.
Art. 52 – Revogado.
“Art. 59 - Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 38 e para percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães – QOPMC.”(NR)


Art. 75 - ......................................................................................

I – Revogado


Art. 79 - ......................................................................................

I – Ser Subtenente

II –

III –

IV – Revogado

V - ................................................................................................

§1º................................................................................................

§ 2º - As promoções e que trata o caput do artigo se processarão somente pelo critério de antiguidade.

§3º   .............................................................................................

I – Revogado

II – Revogado

III – Revogado

IV - Revogado

Art.86...................................................................................................
II – Possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico;
§ 4º - Interstício é o período máximo de três anos, que cada policial militar e bombeiro militar do quadro dos soldados primeira classe, cabos, Subtenentes, sargentos e do quadro de oficiais especialistas, músicos e administrativos deverão permanecer  na graduação, exceto os soldados de segunda classe que terão seu interstício de seis meses.
Art.114.................................................................................................
§ 5º - Fica assegurado ao policial militar e bombeiro militar que completar 30 (Trinta) anos de serviço a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior. 
§ 6º - A carreira dos praças da polícia militar e do corpo de bombeiros militares do Distrito Federal  inicia como soldado de 2ª classe e encerra no último posto correspondente ao seu quadro.
§ 7º - As policiais militares e bombeiras militares femininas são facultadas o pedido para a reserva remunerada, desde que tenham no mínimo 25 anos de efetivo serviço as Corporações, sendo-lhes garantida a percepção integral de seus vencimentos.
§ 7º Ao policial militar e bombeiro militar será assegurada a estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação da carreira.

Art. 124 – Ficam revogadas:



I – As tabelas que tratam dos interstícios e das promoções das praças, oficiais administrativos, músicos e especialistas da policia militar e do corpo de bombeiros militares e cria-se uma nova tabela de acordo com as alterações propostas a nos artigos que tratam destes assuntos na Lei 12086.


Comentários