CONHEÇAM NA INTEGRA A PROPOSTA ENTREGUE NA CÂMARA LEGISLATIVA A PRESIDENTA DAQUELA CASA.?


PESSOAS QUE NÃO TEM COMPROMISSO COM A CATEGORIA ESPALHARAM NAS REDES SOCIAIS QUE A ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS APRESENTOU UMA PROPOSTA PARA BENEFICIAR SÓ OS SUBTENENTES, E VOCÊ O QUE PENSA DESSA PROPOSTA? ESTÁ REALMENTE BENEFICIANDO SÓ OS SUBTENENTES?

A proposta visa atender nossas policiais femininas, nossos policiais aposentados por problemas de saúde, nossos portadores de necessidades especiais, corrige injustiças no critério de promoção e destrava o quadro com as promoções ocorrendo somente pelo critério de antiguidade, processo de promoção mais justo que hoje existe da PMDF e CBMDF,  e recupera gratificações que perdemos quando aprovada a Leia 10486, como a percepção salarial do posto acima,  se isso estiver prejudicando nossos policiais e bombeiros ativos e inativos desconsidere a proposta, agora se vai ajuda-lós então lute para que ela siga, liguem para a deputada Celina Leão dizendo que apoiam a proposta apresentada, caso contrário, estaremos perdendo uma grande oportunidade de obtermos ganhos reais em nossas promoções e recuperarmos perdas do passado em um curto espaço de tempo, agora, se começarem a apresentar propostas para serem aglutinadas a proposta entregue, estaremos novamente caminhando para uma nova reestruturação, e todos sabem o que poderá acontecer, passaremos anos aguardando a conclusão e o envio e quando isso acontecer levará outro tempo para ser aprovado no congresso, sem falar no embate que teremos com os antigos territórios, portanto, entendo que o caminho mais viável para todos neste momento é o encaminhamento desta proposta como medida provisória, deste modo teremos os benefícios propostos em pouco tempo, pensem antes de agir, para não darem um tiro no pé novamente, fiquem todos com Deus, minha parte eu fiz, agora façam a de vocês.

A PROPOSTA SUGERE ALTERAÇÃO EM DOIS ARTIGOS DA LEI 10486 E SEIS NA LEI 12086, CONHEÇAM NA ÍNTEGRA O QUE FOI ENTREGUE A PRESIDENTA DA CAMALA LEGISLATIVA DEPUTADA CELINA LEÃO.


ASS/ARMILC - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR , CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES E CIVIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
QNM 05 – CONJUNTO “O” - LOTE 45 – CEILÂNDIA SUL/ DF – CEP: 72 215–050 -FONE: 3471 1067.
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI 10486 DISPONDO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 1º - A remuneração dos policiais do Distrito Federal – Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar compõem-se de:
III – Gratificações:
a)..........................................................................................................
b)..........................................................................................................
c)..........................................................................................................
d) GTSP – Gratificação por Tempo de Serviços Prestados, devido mensal e regularmente aos militares inativos do Distrito Federal, correspondente a 1/21 (vinte e um avos) da remuneração do último posto da carreira militar de policial e bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4º - Fica alterado o inciso XVI do Art. 3º, acrescidos o § 4º ao artigo 24 e o § 4º ao artigo 26, e alterada a Tabela V do Anexo IV da LEI 10486, de 4 de julho de 2002, com a seguinte redação.
Art.3º...................................................................................................
XVI – Auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4º do Art. 26 desta Lei, conforme Tabela V do anexo IV.
Art.24...................................................................................................
§ 4º Fica garantida a não redução dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por tempo certo que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.
Art.26............................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, o militar que tenha retornado ao serviço ativo, com base no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do auxílio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes nos incisos I e II deste artigo.
TABELA V – AUXÍLIO INVALIDEZ

SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por junta médica da Corporação.
60% do soldo de coronel.
Arts. 2º 3º e 26 desta Lei
B
O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no parágrafo primeiro do artigo 24 desta Lei.
60% do soldo de coronel.
Arts. 2º 3º e 26 desta Lei

  

 
ASS/ARMILC - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR , CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES E CIVIS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
QNM 05 – CONJUNTO “O” - LOTE 45 – CEILÂNDIA SUL/ DF – CEP: 72 215–050 -FONE: 3471 1067.

PROPOSTA PARA EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERA A LEI 12086.

O Caput do § 1º do Art. 5º  e o inciso II e § 4º, do Art. 86 da Lei 12086, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Promoção é o ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no interstício de cada grau hierárquico.
§ 1º - Interstício é o período máximo que cada policial militar e bombeiros militares dos quadros de praças e oficiais administrativos, músicos e especialistas deverão cumprir em cada posto ou graduação e não poderá ultrapassar ao período de três anos  em cada posto ou graduação, exceto os soldados de segunda classe, onde o interstício será de seis meses.
§ 2º - Cumprida as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido quantas vezes se fizer necessário, sempre que houver vagas disponíveis e não preenchidas por esta condição.
§ 3º - As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida às exigências contida na Lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.

Art. 32 Para inclusão no QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - Revogado
II – Revogado
III – Revogado
IV – Revogado
V...................................................................................................
VI..................................................................................................
VII.................................................................................................
VIII - ser subtenente habilitado.
IX – concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
Parágrafo Primeiro. O Curso Preparatório de Oficiais terá a finalidade de habilitar a praça e não o caráter classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo tenente obedecendo sua classificação no almanaque quando se apresentou para frequentar o curso.
Parágrafo Segundo – As promoções de que trata o caput do artigo, se processarão somente pelo critério de antiguidade.
Art. 52 – Revogado.
“Art. 59 - Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 38 e para percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e Capelães – QOPMC.”(NR)


Art. 75 - ......................................................................................

I – Revogado


Art. 79 - ......................................................................................

I – Ser Subtenente

II –

III –

IV – Revogado

V - ................................................................................................

§1º................................................................................................

§ 2º - As promoções e que trata o caput do artigo se processarão somente pelo critério de antiguidade.

§3º   .............................................................................................

I – Revogado

II – Revogado

III – Revogado

IV - Revogado

Art.86...................................................................................................
II – Possuir o interstício exigido para o respectivo grau hierárquico;
§ 4º - Interstício é o período máximo de três anos, que cada policial militar e bombeiro militar do quadro dos soldados primeira classe, cabos, Subtenentes, sargentos e do quadro de oficiais especialistas, músicos e administrativos deverão permanecer  na graduação, exceto os soldados de segunda classe que terão seu interstício de seis meses.
Art.114.................................................................................................
§ 5º - Fica assegurado ao policial militar e bombeiro militar que completar 30 (Trinta) anos de serviço a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior. 
§ 6º - A carreira dos praças da polícia militar e do corpo de bombeiros militares do Distrito Federal  inicia como soldado de 2ª classe e encerra no último posto correspondente ao seu quadro.
§ 7º - As policiais militares e bombeiras militares femininas são facultadas o pedido para a reserva remunerada, desde que tenham no mínimo 25 anos de efetivo serviço as Corporações, sendo-lhes garantida a percepção integral de seus vencimentos.
§ 7º Ao policial militar e bombeiro militar será assegurada a estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação da carreira.

Art. 124 – Ficam revogadas:
I – As tabelas que tratam dos interstícios e das promoções das praças, oficiais administrativos, músicos e especialistas da policia militar e do corpo de bombeiros militares e cria-se uma nova tabela de acordo com as alterações propostas a nos artigos que tratam destes assuntos na Lei 12086.


 EX-DEPUTADO AILTON GOMES DISCURSA EM APOIO A PROPOSTA

 DEPUTADO BISPO RENATO, CABO ELIOMAR, ST RICARDO PATO E ST MARA

ST RICARDO LER E EXPLICA A PROPOSTA AOS PRESENTES E AOS DEPUTADOS.

ENTREGA OFICIAL DA PROPOSTA AOS DEPUTADOS.
DR. MICHEL, BISPO RENATO, RODRIGO DELMASSO, CELINA LEÃO PRESIDENTA DA CÂMARA LEGISLATIVA,  DEPUTADO JULIO E O EX-DEPUTADO AILTON GOMES.

Comentários