PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES ENTREGUE AO GOVERNO NO ANO DE 2012. ESSA É A PROPOSTA QUE DEFENDEMOS.
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Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para
Assuntos Jurídicos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE
DE DE 2012.
Dispõe sobre os militares do Distrito Federal, altera as Leis nº 6.450,
de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de
junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134,
de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de
1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art.
5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea
“b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II
do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no
art. 122, nos seguintes termos:
“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica
e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade
policial-militar.”
“Art. 11.............................................................................................
§ 1° A idade
mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito)
anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite
máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”
“Art. 86-A. O
policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção de saúde, que o
impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado
em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1° Em sendo
julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e considerado
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando
será reformado na forma da lei.
§ 2° A
readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente
para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com
a limitação sofrida.
§ 3° Será
transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado
no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço
ativo.
§ 4° O policial
militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos
e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em
igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos
obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentados
para inclusão em quadro de acesso.
§ 5° O Governador
do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na policia militar
do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.”
“Art. 92 .............................................................................................
I -
................................…………………............................................
b) para os Quadros
de Policiais Militares de Saúde;
II - atingir, o
Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30
(trinta) anos de serviço;
§ 6° Às policiais
militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de serviço, será
facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a
integralidade de seus proventos.”
“Art. 94. A
passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma,
será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
.........................................................................................................
II – Seja julgado
incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que
não for cabível a readaptação;
III – esteja
agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde,
nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de
deficiência e/ou doenças curáveis;”
“Art. 100. O
policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for
julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta
Superior, retornará ao serviço ativo.
§ 1° O retorno ao
serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz
definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for
verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação;
§ 2° O Governador
do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o retorno ao serviço
ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.”
“Art. 122............................................................................................
§
4°...................................................................................................
VI – passado na
inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias militares que retornem
ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo
máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas
no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a transferência
para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo
integral do posto ou graduação. Ao completar 30 (trinta) anos de serviço,
computado o tempo passado na condição reformado.”
Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas
alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI,
XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art.
26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso
II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos:
“Art.
2º..............................................................................................
I -
.....................................................................................................
j) assistência
pré-escolar.
k)
auxílio-transporte;”
“Art. 3° .............................................................................................
III - o adicional
de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização
ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente
aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II
desta Lei;
.........................................................................................................
VII - gratificação
de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos
militares do Distrito Federal em cargo de função de natureza especial eventual,
não podendo ser acumulável com a qualquer outra remuneração decorrente do
exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III
e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
VIII - gratificação
de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida aos militares do Distrito
Federal que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o
serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento,
atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou
sinistros, com jornada não superior a 6 (seis) horas, na conveniência e
necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo
Governo do Distrito Federal;
.........................................................................................................
XVI – auxilio-invalidez
– direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por
incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta
Lei, conforme Tabela V do Anexo IV.
XVIII – assistência
pré-escolar – direito pecuniário devido mensalmente ao militar, por cada
dependente menor de 6 (seis) anos de idade, conforme Tabela VII do Anexo IV.
XIX -
auxílio-transporte - direito pecuniário devido mensalmente ao militar para
custear gastos com os deslocamentos regulamentado pelo Governo do Distrito
Federal;”
“Art. 24..............................................................................................
§ 1° Consideram-se
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade,
espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide, estados
avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo, Sindrome da
imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada e todas aquelas que impossibilitarem o Policial e
Bombeiro Militar a exercer a atividade, acarretando a passagem para reforma sem
pode prover meios de subsistência, para qualquer tipo de trabalho.
.......................................................................................................
§ 4° Fica garantida
a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na
inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação,
que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou
graduação.
§ 5° Todo policial
e Bombeiro Militar que foi ou esteja na inatividade por invalidez total e
permanente para todo e qualquer trabalho terá direito ao auxílio invalidez.”
“Art.
26.....................................................................................
§ 4° Excepcionalmente,
aos policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a
se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço
ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de
noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º
do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitadas a
transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados
sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de
serviço, computado o tempo passado na condição de reformado.
§ 5° O policial ou
bombeiro militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço
policial e bombeiro militar por junta médica competente das respectivas
corporações, farão jus aos seus proventos integrais.”
"Art. 33-A. A
contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos
militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que
residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a
assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.
§ 1° Aos militares
do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e
pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de
1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam
assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou
graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre
a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados
neste artigo.
§ 2° Fica
assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo
prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas
situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.”
“Art.34...............................................................................................
I - ....................................................................................................
b) os filhos(as) ou
enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos
de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou interditos,
enquanto durar a invalidez ou a interdição;
c) a pessoa sob
guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido ou interdito
enquanto durar a invalidez ou a interdição;
II - 2o grupo: os
pais, independentemente da idade, cuja remuneração individual daquele que se
pretenda incluir como dependente, seja comprovadamente não superior ao salário
mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar comprovada
mediante decisão judicial;”
“Art. 38. O
beneficiário a que se refere o item III do Art. 37 poderá ser instituído a
qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes
nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de
direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições do caput, o
militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço,
licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente,
deixará aos beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as
condições do art. 37.”
Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de
2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º, nos §§ 1º ao 10 do art. 5º, no inciso I do art.
6º, no art. 7º, no art. 14, no § 3º do art. 17, nos incisos I e II do § 2º, no
§ 1º e nos incisos III, IV e V do art. 19, no inciso I do art. 20, no art. 22,
no art. 23, no parágrafo único do art. 24, no parágrafo único do art. 25, nos
incisos II e III do art. 27, no parágrafo único do art. 29, no art. 31, no
parágrafo único e nos incisos II, III e V do art. 32, no art. 34, no art. 36,
nos incisos I, II e III do art. 38, no parágrafo único do art. 40, nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 41, no inciso II do § 2º do art. 47, no inciso IV do § 4º do
art. 50, no art. 53, no art. 57, nos incisos I a IV do art. 59, nos §§ 1º ao 5º
do art. 59-A, no § 1º do art. 60, nos incisos I a V do § 6º, nos §§ 4º e 5º e
nos incisos I a IV do § 3º do art. 114 e no art. 118, nos seguinte termos:
“Art. 2º O efetivo
da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000 (vinte mil) policiais
militares distribuídos em Quadros conforme disposto no anexo I.
Parágrafo único. Não
serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I – Os policiais da
reserva remunerada e os reformados, sujeitos a prestação de serviço por tempo
certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os readaptados.
II – Os policiais
militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo.”
“Art 4º No ato da
efetivação das promoções, os Comandantes das duas corporações farão publicações
das alterações necessárias no quadro de organização de distribuição do efetivo.”
“Art. 5º Promoção é
ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos
e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau
hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º A carreira
policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é
privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia
Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro
correspondente.
§ 2º O número de
ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10 % (dez porcento)
do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e excedentes.
§ 3º Em caso de
quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.
§ 4º O limite
máximo de permanência na função no último grau hierárquico em todos os postos e
graduações será de três anos 03 (três) anos, após completar os 30 (trinta) anos
de serviço conforme tabela do anexo II, letra g.
§ 5º Os atuais
militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas –
QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à
classificação do Quadro de origem.
§ 6º As Praças
Policiais Militares, poderão optar pela migração para os quadros de
especialistas, mediante requerimento, e comprovada capacidade para exercer a
função aferida por meio de exames de suficiência para a nova função, sendo
obrigatória apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o capacite
a exercer a nova função.
§ 7º Quando da
migração do Policial Militar para o quadro de especialistas de que trata o
parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de
antiguidade, respeitada a classificação do novo quadro;
§ 8º Para a
migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por
comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico.
§ 9º As
promoções das praças e dos oficiais QOPMA,
QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência máxima nas Graduações e
Postos exigida na lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de
antiguidade.
§ 10 As
exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40,
o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de
06 de novembro de 2009, deverão ser dispensadas a cada ano, mediante ato do
Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida
Provisória.”
“Art. 6º
.............................................................................................
I - tempo de
serviço (no respectivo grau hierárquico) na Corporação a contar do ingresso no
respectivo Quadro;”
“Art. 7º Promoção
por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo de permanência
no respectivo grau hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as
demais exigências legais.”
“Art. 14. Promoção
em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial
militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo
o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim
promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse
sido promovido na época devida.”
“Art. 17
................................………………….................................
§ 3º Os Alunos de
Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.”
“Art. 19 Nos
diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último
grau hierárquico serão provenientes de:
.........................................................................................................
III - demissão,
licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV - aumento de
efetivos; e
V - falecimento.
§ 1º O policial
militar ao completar 30 anos de serviço se homem e 25 de serviço se mulher, e
estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado.
§ 2º Para o quadro
de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM não haverá critério de
promoção delimitado por vagas, mas pelos seguintes critérios:
I - Tempo máximo de
permanência nas Graduações e Postos será de 3 anos no posto ou na graduação,
com conclusão dos cursos e requisitos administrativos para ingresso na
graduação imediatamente acima;
II - Diploma de
nível superior ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.”
“Art. 20.
.........................................................................................
I - na data da
publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou
exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;”
“Art. 22. O policial militar promovido
indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de
serviço no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual
deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.”
“Art. 23. Não
preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e
continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”
“Art. 24. A
promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último
grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos
Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de
antiguidade.
Parágrafo
único. Os critérios gerais de avaliação dos policiais militares no
decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões,
para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito
Federal.”
“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e
Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade obedecendo ao tempo de
permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico.
Parágrafo
único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data
do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio
ato.”
“Art. 27. O policial militar não poderá
constar no Quadro de Acesso quando:
II – não possuir o
tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau
hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei;
III – não tiver
concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não
conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;”
“Art. 29. As
promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1° de Março,
1° de Julho e 1°de Novembro, para os que satisfaçam as seguintes condições de
acesso contidas no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único.
Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração
do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o calendário
estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.”
“Art. 31. A ordem
hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para
estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de
promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”
“Art. 32. Para
inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:
.........................................................................................................
II - possuir
certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino
superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito
Federal ou Ministério da Educação e Cultura;
III - ser
subtenente habilitado.
.........................................................................................................
V - concluir, com
aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;
Parágrafo único. O
Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér
classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto
de segundo-tenente respeitando a data da última promoção.”
“Art. 34. Para a
confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de soldado
1º classe, independentemente de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá
concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em
estágio probatório.”
“Art. 36. Para
ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto de segundo-tenente, o policial militar
deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde
ou Capelães.”
“Art. 38.............................................................................................
I – possuir os
cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento,
observada as condicionantes previstas nesta lei.
II – Cumprir o
tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau
hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei.
III – Não ser
considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do
Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se
os casos em que for possível readaptação.”
“Art. 40. Os
limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada
Quadro são:
Parágrafo único. Serão
incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para
a promoção, limitando-se ao número de claros a ser preenchidos.”
“Art. 41. Quadros
de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e
graduações para as promoções por tempo de permanência máxima nas Graduações e
Postos, no Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e
Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1° O quadro
de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos é a relação
dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade
habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2° O Quadro
de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos
quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3° Somente
será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
grau hierárquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.”
“Art. 47. ..........................................................................................
§ 2º
...............................................................................................
II - 2 (dois)
coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento
jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano,
admitindo-se uma única recondução, como membros efetivos.”
“Art. 50
...........................................................................................
§ 4º
..................................................................................................
IV - os pais
maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente
não superior a dois salários mínimos vigente no país;”
“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos,
após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações
enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos
cursos exigidos e o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos,
sendo-lhes proporcionado aos policiais promovidos, a oportunidade de
satisfazerem as condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas
promoções.”
“Art. 56. No prazo
máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista
no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos
postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de
Terceiro-Sargento.”
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão
ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando
conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção
do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art.
38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de
Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou
equivalente;
II - a Curso de
Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou
Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de
Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de
Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos
Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”
“Art. 59-A. Fica
criada, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de Titulação devida aos
policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, quando portadores
de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de
cursos de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado.
§ 1º Os cursos de
Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só serão
considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura na forma de Lei específica.
§ 2º A Gratificação
de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo o
valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto na
tabela do Anexo IX:
§ 3º Em nenhuma
hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a
III do § 3º.
§ 4º Para fins
desta lei, considera-se curso de extensão os cursos realizados por policiais
militares e considerados como especialização pela corporação.
§5º O Comandante-Geral
regulamentará os cursos considerados de extensão.”
“Art. 60.............................................................………………….......
§ 1º O Planejamento
da carreira dos policiais militares, obedecidas às disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia
Militar.”
“Art. 114. Ficam os
Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares
e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II
do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I do art. 3º da
Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em
ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo,
incumbência ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até
o limite de permanência na reserva remunerada.
.........................................................................................................
§ 3° O militar
da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado, nomeado para a
prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em seus
proventos na condição de inativo e fará jus a:
I – adicional igual
a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação;
II – adicional de
férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso
anterior, proporcional ao período de nomeação;
III – décimo
terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I,
proporcional ao período de nomeação; e
IV – auxílio
alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito Federal.
§ 4° O militar
do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos incisos
I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, e nos
incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado
pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto
no § 2°, ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as
atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em
idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos.
§ 5° O
militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos
previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao
valor relativo ao período integral das férias não gozadas a que tiver direito e
ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço,
bem como licenças não gozadas e ao incompleto, na proporção de 1/120 (um cento
e vinte avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6° Aos
atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da PMDF,
será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus,
com base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo
II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro.
I - A promoção de
que trata este parágrafo será gradual e sucessiva, até que o policial militar
se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial
militar, o tempo de permanência em cada posto ou a graduação será de um ano,
atendidas as demais exigências legais.
II - Fica
assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não
tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a
percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior.
III - Será
garantida a promoção ao grau hierárquico superior, a todos os policiais
militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta lei 03
(três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de permanência
máxima nas Graduações e Postos, exceto ao último postos QOPM.
IV – Ao policial e
Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira
promoção ao posto ou graduação das carreiras.
V – O Governador do
Distrito Federal regulamentará no prazo máximo de noventa dias a contar da
publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos
cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro
de 2009.”
“Art. 118. Nos
termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter
instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão
do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos
dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal e da população em geral.”
Art. 4º Ficam revogadas:
I – na Lei 10.486, de 4 de julho de
2002, a alínea “a”, do inciso II, do art. 2º;
II - na Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009, os incisos I e II do art. 19, o parágrafo único do art. 21,
os incisos I e IV do art. 32, o art. 33,
o § 2º e os incisos I e II do § 1º do art. 40, o art. 52, o art. 54, o
parágrafo único do art. 57, o art. 60, o art. 83, o art. 106, as tabelas VII e
VIII da letra “h” do anexo I e o anexo IV.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO
PARA PROMOÇÃO
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares
- QOPM:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo de permanência máxima nos Postos
|
Coronel
PM
|
.......
|
Tenente-Coronel
PM
|
4 anos
|
Major
PM
|
5 anos
|
Capitão
PM
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
5 anos
|
Aspirante-a-Oficial
|
3 anos
|
TOTAL 1.167
|
b) Quadro de Oficiais Policiais
Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Coronel
PM Médico
|
.......
|
Tenente-Coronel PM Médico
|
4 anos
|
Major
PM Médico
|
5 anos
|
Capitão
PM Médico
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Médico
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Médico
|
5 anos
|
TOTAL 150
|
Tabela II - Dentista
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Coronel
PM Dentista
|
.....
|
Tenente-Coronel
PM Dentista
|
4 anos
|
Major
PM Dentista
|
5 anos
|
Capitão
PM Dentista
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Dentista
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Dentista
|
5 anos
|
TOTAL
80
|
Tabela III - Veterinário
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Tenente-Coronel
PM Veterinário
|
......
|
Major
PM Veterinário
|
5 anos
|
Capitão
PM Veterinário
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Veterinário
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Veterinário
|
5 anos
|
TOTAL 07
|
c) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Capelães - QOPMC:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Tenente-Coronel
PM
|
......
|
Major
PM
|
5 anos
|
Capitão
PM
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
5 anos
|
TOTAL 05
|
d) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima no Postos
|
Major
PM
|
......
|
Capitão
PM
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
3 anos
|
TOTAL 1.167
|
e) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU HIERÁRQUICO
|
Tempo de permanência máxima nos
Postos
|
|
......
|
Major
PM Especialista em Saúde
|
......
|
Capitão PM Especialista em
Saúde
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente PM
Especialista em Saúde
|
3 anos
|
Segundo-Tenente PM Especialista
em Saúde
|
3 anos
|
TOTAL 40
|
Tabela II - Manutenção de
Motomecanização
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Major
PM de Manutenção de Motomecanização
|
........
|
Capitão
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
TOTAL
30
|
|
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Major
PM de Manutenção de Armamento
|
........
|
Capitão
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
TOTAL 10
|
Tabela IV - Manutenção de
Comunicações
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Major
PM de Manutenção de Comunicações
|
.....
|
Capitão
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
TOTAL 10
|
|
Tabela V - Veterinário
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Major
PM Assistente Veterinário
|
.....
|
Capitão
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
TOTAL
10
|
f) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Músicos - QOPMM:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nos Postos
|
Major
PM
|
......
|
Capitão
PM
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
3 anos
|
TOTAL 34
|
g) Quadro de Praças Policiais
Militares Combatentes - QPPMC:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
......
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 16.767
|
|
h) Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento -
QPMP-1:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
......
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 59
|
|
Tabela II - Manutenção de
Motomecanização - QPMP-3:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
....
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 149
|
Tabela III - Músicos - QPMP-4:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
.......
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 136
|
Tabela IV - Manutenção de
Comunicações - QPMP-5:
GRAU HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
....
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 34
|
|
Tabela V - Auxiliares de Saúde -
QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
.....
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL
100
|
Tabela VI - Auxiliares de Saúde -
QPMP-6 - Assistentes Veterinários:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
Tempo
de permanência máxima nas Graduações
|
Subtenente
PM
|
.......
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TOTAL 45
|
|
ANEXO II
GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO
DE EFETIVO SERVIÇO
a) Quadro de Oficiais Policiais
Militares - QOPM:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Coronel
PM
|
5 anos
|
Tenente-Coronel
PM
|
5 anos
|
Major
PM
|
5 anos
|
Capitão
PM
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
2,5
anos
|
b) Quadro de Oficiais Policiais
Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Coronel
PM Médico
|
5 anos
|
Tenente-Coronel
PM Médico
|
5 anos
|
Major
PM Médico
|
5 anos
|
Capitão
PM Médico
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Médico
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Médico
|
---
|
Tabela II - Dentista
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Coronel
PM Dentista
|
5 anos
|
Tenente-Coronel
PM Dentista
|
5 anos
|
Major
PM Dentista
|
5 anos
|
Capitão
PM Dentista
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Dentista
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Dentista
|
---
|
Tabela III - Veterinário
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Tenente-Coronel
PM Veterinário
|
5 anos
|
Major
PM Veterinário
|
5 anos
|
Capitão
PM Veterinário
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Veterinário
|
5 anos
|
Segundo-Tenente
PM Veterinário
|
---
|
c) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Capelães - QOPMC:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Tenente-Coronel
PM
|
5 anos
|
Major
PM
|
5 anos
|
Capitão
PM
|
5 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
5 anos
|
d) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM
|
2 anos
|
Capitão
PM
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
3 anos
|
e) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM Especialista em Saúde
|
2 anos
|
Capitão
PM Especialista em Saúde
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Especialista em Saúde
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM Especialista em Saúde
|
3 anos
|
Tabela II - Manutenção de
Motomecanização
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM de Manutenção de Motomecanização
|
2 anos
|
Capitão
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Motomecanização
|
3 anos
|
Tabela III - Manutenção de Armamento
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM de Manutenção de Armamento
|
2 anos
|
Capitão
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Armamento
|
3 anos
|
Tabela IV - Manutenção de
Comunicações
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM de Manutenção de Comunicações
|
2 anos
|
Capitão
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM de Manutenção de Comunicações
|
3 anos
|
Tabela V - Veterinário
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM Assistente Veterinário
|
2 anos
|
Capitão
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
Primeiro-Tenente
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
Segundo-Tenente
PM Assistente Veterinário
|
3 anos
|
f) Quadro de Oficiais Policiais
Militares Músicos - QOPMM:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO
TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS
|
Major
PM
|
4 anos
|
Capitão
PM
|
4 anos
|
Primeiro-Tenente
PM
|
4 anos
|
Segundo-Tenente
PM
|
4 anos
|
g) Quadro de Praças Policiais
Combatentes- QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Cabo
|
3 anos
|
Soldado
|
3 anos
|
h) Quadro de Praças Policiais
Militares Especialistas- QPPME:
TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I
GRAU HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Cabo
|
3 anos
|
Soldado
|
3 anos
|
TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3
GRAU HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Cabo
|
3 anos
|
Soldado
|
|
TABELA III MÚSICOS – QPMP -4
GRAU HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente PM
|
3 anos
|
Primeiro- Sargento PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado PM
|
|
TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5
GRAU HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento PM
|
3 anos
|
Cabo
|
3 anos
|
Soldado
|
|
Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP-6- Especialistas em Saúde
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente
PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário:
GRAU
HIERÁRQUICO
|
GRAU
HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS
GRADUAÇÕES
|
Subtenente
PM
|
3 anos
|
Primeiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Segundo-Sargento
PM
|
3 anos
|
Terceiro-Sargento
PM
|
3 anos
|
Cabo PM
|
3 anos
|
Soldado
PM
|
3 anos
|
TABELA V
AUXÍLIO INVALIDEZ
|
SITUAÇÕES
|
VALOR REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
A
|
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 24 desta lei terá direito ao auxílio invalidez, desde que
considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho,
devidamente constatado por uma junta médica da corporação.
|
60% DO SOLDO DE CORONEL
|
Arts. 2º,3º e 26 desta lei.
|
B
|
O militar que por prescrição médica , homologada por junta médica da
corporação , necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças
relacionadas no § 1º do art.24 desta lei.
|
60% DO SOLDO DE CORONEL
|
|
TABELA II- Lei 10.486/02
ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional
- Criada pela Lei Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme
tabela abaixo:
Tipos de Curso
|
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
|
FUNDAMENTO
|
Altos Estudos
|
50%
|
Art. 1º e 3º desta lei.
|
Aperfeiçoamento
|
40%
|
|
Especialização ou habilitação
|
35%
|
|
Formação
|
15%
|
|
ANEXO II - Lei 10486/02
TABELA II
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE
Pós-Doutorado
|
35% Do
soldo de Coronel
|
Doutor
|
30% do
soldo de Coronel
|
Mestrado
|
25% do
soldo de Coronel
|
Pós-Graduado
|
20% do
soldo de Coronel
|
Especialização
|
15 % do
soldo de Coronel
|
Extensão
|
10 % do
soldo de Coronel
|
TABELA
II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
A
|
Quando
da inclusão do militar na Corporação.
|
Um
soldo de Coronel
|
Arts. 2º e 3º desta Lei.
|
B
|
Anualmente,
desde que não tenha percebido o benefício do item a no mesmo exercício
financeiro.
|
Um
soldo de Coronel
|
|
C
|
O
militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde
que há mais de seis meses na inatividade.
|
Um
soldo de Coronel
|
|
D
|
O
militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de
calamidade.
|
um
soldo de 3º sargento
|
|
E
|
REVOGADO
|
||
F
|
REVOGADO
|
TABELA
IV - AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
A
|
Nascimento
de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
|
Um
soldo de coronel
|
Arts.
2
|
B
|
Nascimento
de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade
remunerada.
|
Um
soldo de coronel
|
TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ
|
SITUAÇÕES
|
VALOR REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
A
|
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez,
desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação.
|
60% da remuneração do Coronel
|
Arts. 2o, 3o e 26
desta Lei
|
B
|
O militar que, por prescrição médica, homologada por
junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão
das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.
|
60% da remuneração do Coronel
|
|
TABELA
VI - AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
A
|
Morte
do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.
|
Uma
vez a remuneração do Coronel.
|
Arts.
2
|
B
|
Morte
do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar.
|
TABELA
VII – ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
SITUAÇÕES
|
VALOR
REPRESENTATIVO
|
FUNDAMENTO
|
|
A
|
Por
dependente reconhecido na Corporação, que tenha menos de 6 (seis) anos de
idade.
|
Um
soldo de soldado
|
Arts.
2
|
PROPOSTA DE ISONOMIA SALARIAL A SER APLICADA NA GCEF, VPE e RISCO DE
VIDA.
Remun. Em 2012
|
Remun.em 2013
|
Remun. em 2014
|
Remun. em 2015
|
Remun.em
Dezembro 2016
|
|
Coronel PM
|
R$ 15.044,25
|
R$17.101.93
|
R$19.159,61
|
R$21.217,29
|
R$
23.274,97
|
Tenente-Coronel PM
|
R$ 14.350,72
|
R$16.465.41
|
R$18.580.10
|
R$20.694.79
|
R$
22.809,48
|
Major PM
|
R$ 13.291,79
|
R$2.263.04
|
R$2.263.04
|
R$2.263.04
|
R$ 22.344,00
|
CAPITÃO
|
R$ 10.439,47
|
R$13.182,83
|
R$15.926,19
|
R$18.669.55
|
R$
21.413,21
|
Primeiro-Tenente PM
|
R$ 9.046,89
|
R$12.022,04
|
R$14.997,19
|
R$17.972,34
|
R$20.947,49
|
Segundo-Tenente PM
|
R$ 8.480,92
|
R$11.481,19
|
R$14.481,46
|
R$17.481,83
|
R$
20.482,00
|
Aspirante
|
R$ 6.965,24
|
R$9.529,80
|
R$12.094,36
|
R$14.658,92
|
R$
17.223,48
|
Aluno 3º ano
|
R$ 3.575,90
|
R$4.238,24
|
R$4.900,58
|
R$5.562,92
|
R$
6.225,26
|
Aluno 1º e 2º ano
|
R$ 2.829,17
|
R$3.421,23
|
R$4.013.29
|
R$4.605,35
|
R$
5.197,41
|
SubTenetente
|
R$ 7.350,78
|
R$9.818,96
|
R$12.287,14
|
R$14.755,32
|
R$17.223,50
|
1º Sargentos
|
R$ 6.542,94
|
R$8.863,95
|
R$11.184,96
|
R$13.505,97
|
R$15.826,98
|
2º Sargentos
|
R$ 5.785,27
|
R$8.179,32
|
R$10.573,37
|
R$12.967,42
|
R$15.361,47
|
3º Sargentos
|
R$ 5.039,66
|
R$7.387,37
|
R$9.735,08
|
R$12.082,79
|
R$
14.430,50
|
Cabos
|
R$ 4.188,63
|
R$6.632,72
|
R$9.076,81
|
R$11.520,90
|
R$
13.964,99
|
Soldado 1ª Classe
|
R$ 3.856,78
|
R$5.220,08
|
R$6.583,38
|
R$7.946,68
|
R$9.309,98
|
Soldado de 2ª classe
|
R$ 2.829,17
|
R$3.357,43
|
R$3.885,89
|
R$4.414,15
|
R$4.942,41
|
|
ATUAL REMUN
|
fev/13
|
set/13
|
fev/14
|
set/14
|
fev/15
|
set/15
|
|
|
TOTAL DE REAJUSTE
|
TOTAL NOVA REMUN
|
FEV/16
|
Set/16
|
||||||||||
Coronel
|
R$ 15.044,25
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
1.028,84
|
8.230,72
|
R$ 23.274,97
|
Tenente Coronel
|
R$ 14.350,72
|
1.057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
1057,34
|
8.458,78
|
R$ 22.809,48
|
Major
|
R$ 13.291,79
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
1.131,52
|
9.052,21
|
R$ 22.344,00
|
Capitão
|
R$ 10.439,47
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
1.371.68
|
10.973.50
|
R$ 21.413,00
|
1º Tenente
|
R$ 9.046,89
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
1.487,57
|
11.900,61
|
R$ 20.947,50
|
2º Tenente
|
R$ 8.480,92
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
1.500,13
|
12.001.08
|
R$20.482,00
|
Aspirante
|
R$ 6.965,24
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
1.282.28
|
10.258,26
|
R$ 17.223,50
|
Aluno 3º Ano
|
R$ 3.575,90
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
331,17
|
2.649,36
|
R$ 6.225,26
|
Aluno 1º e 2º ano
|
R$ 2.829,17
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
296,03
|
2.368,24
|
R$ 5.197,41
|
Subtenente
|
R$ 7.350,78
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
1.234,09
|
9.872,72
|
R$ 17.223,50
|
1º Sargento
|
R$ 6.542,94
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
1.160,50
|
9.284,06
|
R$ 15.827,00
|
2º Sargento
|
R$ 5.785,27
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
1.197,02
|
9.576.23
|
R$ 15.361,50
|
3º Sargento
|
R$ 5.039,66
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
1.173,85
|
9.390,84
|
R$ 14.430,50
|
Cabo
|
R$ 4.188,63
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
1.222,04
|
9.776.37
|
R$13.965,00
|
Soldado
|
R$ 3.856,78
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
681.65
|
5.453.22
|
R$9.310,00
|
Soldado 2ª Classe
|
R$ 2.829,17
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
264,13
|
2.113,04
|
R$ 4.942,21
|
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