DECRETO ASSINADO - CHOAEM 2011
Clube da CELACAP, onde tratamos e votamos o desejo da realização do Curso de Habilitação de Oficias Administrativos, Especialistas e Músicos, pelo critério de antiguidade, onde se gerou uma ata e foi entregue ao Sr CEL Rosback - Cmt Geral da Polícia Militar na data do dia 29 de março de 2011.
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No dia 30 do mesmo mês em uma reunião com o Presidente da CLDF Deputado Patrício além de outros assuntos abordamos a questão do CHOAEM, onde o deputado mostrou-se favorável ao pleito dos ST´s e o qual por diversas vezes recebeu a Comissão de Subtenentes nos dando garantias da execução do pleito reivindicado e informando o andamento do processo de elaboração do decreto.
E na reta final a Comissão de ST´s foi recebida pelo TC Leão – Chefe da Casa Militar do DF, para acertos de detalhes e o encaminhamento do decreto ao Sr Governador Agnelo Queiroz assinar, ato que ficou acertado para uma solenidade agendada.
E é com grande alegria e entusiasmo que informo que na data de hoje em solenidade realizada no salão nobre do Palácio do Buriti foi assinado o decreto com a presença de muitos companheiros.
Deixo registrado meu agradecimento à Deus doador da energia e saúde para lutar em pró da categoria, aos nobres companheiros que juntamente comigo compuseram a comissão de subtenentes, ao Ilmo Sr CEL Rosback Cmt Geral da PMDF que de pronto abraçou nossa causa e deu o devido encaminhamento, ao Chefe da Casa Militar que com seu empenho buscou dar transparência e legalidade ao decreto, ao Deputado Patrício que nos propiciou meios da concretização do pleito através de sua representatividade perante a tropa e ao Esmo Sr Agnelo Queiroz Governador do DF que mostrou-se receptivo e atendeu nossa demanda.
JUNTOS SOMOS FORTES.
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DECRETO Nº 33.244, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre critérios de recrutamento e seleção para o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos – CHOAEM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam sobrestados, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 9 de novembro de 2009, o disposto nos incisos I e II, do art. 32, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 2º Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o recrutamento para a seleção
interna de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM far-se-á pelo critério de antiguidade entre os Subtenentes, respeitados os critérios de recrutamento e seleção previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do:
I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA;
II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.
Art. 3º São requisitos para a inscrição no processo de seleção interna de admissão ao CHOAEM:
I – apresentar certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, emitido por estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
II – possuir na data do término da inscrição:
a) menos de cinquenta e um (51) anos de idade;
b) no mínimo dezoito (18) anos de serviço policial militar;
c) no mínimo um (1) ano na graduação, se Primeiro-Sargento;
III - estar classificado, no mínimo, com comportamento “BOM”;
IV - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:
a) cumprindo prisão temporária, preventivamente ou em flagrante delito, salvo por expressa autorização
judicial;
b) sujeito ao cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, ainda que
beneficiado com livramento condicional, salvo por expressa autorização judicial;
c) condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de
sua vigência;
d) estar à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer
função de natureza civil;
e) em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
f) em gozo de licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.
Art. 4º A seleção para o QOPMA, QOPME e QOPMM observará a ordem de antiguidade e será feita mediante exames de admissão.
Parágrafo único. A seleção interna de admissão será efetivada por intermédio dos seguintes exames de caráter eliminatório:
I - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde (Bienal ou Anual) válida; e
II - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.
Art. 5º Os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.
Parágrafo único. O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.231, de 31 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 26.623, de 8 de março de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto no parágrafo único do art. 32 e no art. 57, ambos da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam sobrestados, pelo período de 60 (sessenta) meses, contados a partir de 9 de novembro de 2009, o disposto nos incisos I e II, do art. 32, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 2º Enquanto perdurar o sobrestamento a que se refere o artigo anterior, o recrutamento para a seleção
interna de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos - CHOAEM far-se-á pelo critério de antiguidade entre os Subtenentes, respeitados os critérios de recrutamento e seleção previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Na ausência de Subtenentes para o fim previsto no caput deste artigo o recrutamento nele previsto ocorrerá entre os Primeiros-Sargentos Policiais Militares mais antigos do:
I. Quadro de Praças Combatentes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA;
II. Quadro de Praças das qualificações correlatas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas – QOPME e para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos – QOPMM.
Art. 3º São requisitos para a inscrição no processo de seleção interna de admissão ao CHOAEM:
I – apresentar certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, emitido por estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;
II – possuir na data do término da inscrição:
a) menos de cinquenta e um (51) anos de idade;
b) no mínimo dezoito (18) anos de serviço policial militar;
c) no mínimo um (1) ano na graduação, se Primeiro-Sargento;
III - estar classificado, no mínimo, com comportamento “BOM”;
IV - não se encontrar enquadrado nas seguintes situações:
a) cumprindo prisão temporária, preventivamente ou em flagrante delito, salvo por expressa autorização
judicial;
b) sujeito ao cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, ainda que
beneficiado com livramento condicional, salvo por expressa autorização judicial;
c) condenado à pena de suspensão de cargo ou de função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de
sua vigência;
d) estar à disposição de órgão do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, para exercer
função de natureza civil;
e) em gozo de licença para tratar de interesse particular; e
f) em gozo de licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família, por período superior a seis meses contínuos.
Art. 4º A seleção para o QOPMA, QOPME e QOPMM observará a ordem de antiguidade e será feita mediante exames de admissão.
Parágrafo único. A seleção interna de admissão será efetivada por intermédio dos seguintes exames de caráter eliminatório:
I - médico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde da Corporação, ou com a Inspeção de Saúde (Bienal ou Anual) válida; e
II - de aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos nas Normas Reguladoras do Teste de Aptidão Física.
Art. 5º Os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos matriculados no CHOAEM permanecerão em seus respectivos Quadros de origem, mantendo suas obrigações e prerrogativas.
Parágrafo único. O Subtenente ou o Primeiro-Sargento reprovado ou desligado do CHOAEM retomará as funções normais de seu Quadro, podendo concorrer à nova seleção, desde que preencha os requisitos na época da inscrição.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.231, de 31 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 26.623, de 8 de março de 2006.
Brasília, 05 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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SIM MEU AMIGO LEGAL MAS QUANDO VAI COMEÇAR O CURÇO E QUANTAS VAGAS?
ResponderExcluirParabéns, Ricardo.
ResponderExcluirSem a sua confiança no pleito e a inabalável perseverança não lograríamos êxito.
Parabéns também aos subtenentes, que devem lutar, agora, para que o CHOAEM seja realizado, nesta primeira turma, com ao menos 200 subtenentes. E que isso ocorra com civilidade, sem radicalismos.
Parabéns TENE RICARDO PATO,pelo empenho,dedicação e transparência que tratou essa questão tão importante para todos nós praças da PMDF E BMDF,parabéns e que Deus o ilumine e proteja,parabéns pela vitória.
ResponderExcluirUM ABRAÇO
PARABÊNS O QUE CADE O CURÇO QUANTAS VAGAS. O PM FACIL DE ENGANAR POR ISSO QUE TÃO NA MER....
ResponderExcluirATRAVÉS DE UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI VIMOS QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL ESSA VEDAÇÃO DOS 51 ANOS.
ResponderExcluirPOR ISSO É QUE ACHO QUE VÃO DERRUBAR ISSO E NOS PREJUDICAR VEJAM SÓ QUAL É O LIMITE DE IDADE PREVISTO LÁ NO ART. 92 DO ESTATUTO DA PM ( E QUE FOI ALTERADO PELA 12086)SE NÃO ME ENGANO PARA 2º TEN QOPMA É 55 E PARA ST SE NÃO ME ENGANO É 59 SE A IDADE LIMITE PARA UM 2º TEN QOPMA É 55 SERIA RAZOÁVEL DIZER QUE UM MILITAR NÃO PODE FREQUENTAR UM CURSO DE FORMAÇÃO PARA OBTER ESSA
MESMA PATENTE DATA VÊNIA ÀQUELES QUE DIVINIZAM A LEI ACHANDO QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO SE RESUME A SÓ ISSO, ESSA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ( OU
SEJA, ANALISAR VÁRIOS ARTIGOS DE UMA MESMA LEI CONJUNTAMENTE)FACILMENTE PERMITIRIA O ACESSO A ESSES MILITARES NO CHOAEM OUTRA QUESTÃO DISCUTIDA COM O EVARISTO FOI EM RELAÇÃO À SUPOSTA POSSIBILIDADE LEVANTADA DE QUE OS ANTIGOS ESTARIAM ARTICULANDO NO SENTIDO DE QUE ESSA IDADE LIMITE DE 51 SERIA EXIGIDA RETROATIVAMENTE EM DATA A SER FIXADA COM A DEVIDA VÊNIA NOVAMENTE AOS ANTIGOS - MAS ESSA POSSIBIILIDADE NÃO SE SUSTENTA TECNICAMENTE (JURIDICAMENTE) PELO SEGUINTE O ARTIGO QUE
FALA DOS 51 ANOS - FALA QUE IRÁ PARA O CHOAEM AQUELE QUE TEM 51 ANOS NO ATO DA INSCRIÇÃO, FRISE-SE, NO ATO DA INSCRIÇÃO.
Atualmente o decreto 88777 (r200), só menciona ter 15 anos de carreira policial e ser ST ou 1º SGT, sem mencionar tempo algum na graduação, conforme o estatuido no art 15 do referido decreto, que para nós não tem mais validade por ser norma de carater geral.
ResponderExcluirLEI Nº 12.086, DE6 DE NOVEMBRO DE 2009.
ResponderExcluirO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO
Art. 30. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais.
Parágrafo único.
Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos seguintes Quadros:
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA;
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
Os PPMM com matrícula a partir de 20.000 FICAM FORA, fazendo-se necessário entrarem com ações judiciais.
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA;
DO SD 2ª CLASSE AO ST....TODOS SÃO QPPMC, ENTÃO TODOS OS POLICIAIS MILITARES, com 18 anos, PODERAM SE INSCREVER
o Governador além de sobrestar os incisos I e II, novamente legislou através decreto local, porquanto se deem um olhada no artigo 57 da Lei 12086 observarão que o artigo em tela não dá poder para discricionariedade para governador. Isto é, mesmo a discricionariedade tem de estar vinculado em lei, fazendo um previ leitura no decreto que esta em anexo, é notória que o Governador legislou sem ter vinculação em lei, digo isso, porque no momento que ele versa sobre os requisitos necessários para acesso a seleção interna colocando principalmente ter 1(um) de SARGENTO, ele o Governador teria que informar qual fulcro ele está utilizando para embasar tal requisito? Relembrando novamente o artigo 57 só menciona que os incisos I e II estão sendo sobrestando, ou seja, congelado, não tanto nenhum poder discricionário ao Governador!! O mais importante antes da lei 12086 não tinha lei para que seja embasada qualquer requisito!!
ResponderExcluirFaz-me rir! Tem muito jurista, advogado e juiz na PMDF. Se entendem tanto de direito administrativo e até de outras áreas do direito, o que esse pessoal está fazendo na PMDF? Certamente não sabem o suficiente para vender seu conhecimento lá fora. Aí dentro da PMDF, onde são iguais aos demais PMS, ficam querendo ser mais entendidos. Vejam, por exemplo, o cara não conseguiu ser PCDF, passar para qualquer dos tribunais, câmara dos deputados, senado, PRF, Policia Federal, e muitos outros, não conseguiu nem mesmo ser QOPM. Agora, ta forçando a barra para fazer prova com os velhos, vovôs que há quase duas décadas sem estudar, querendo pegar galinhas mortas -com todo o respeito aos nobres subtenentes- apesar de ter uns poucos mais novos. Convenhamos! Praças que se acham juristas,
ResponderExcluirEstudem para 2014 quando vocês farão provas com terceiros sargentos novinhos, de igual para igual. Aí quero ver onde está a "superioridade" de vocês.
Um forte abraço aos humildes. Estes, sim, são inteligentes e sábios!
Tem razão! O interstício foi reduzido não só para 50%, mas para 75%, o que a 12086 não previa legalmente; tudo por meio de um decreto;
ResponderExcluirO Arruda fez um decreto e mandou metade por antiguidade. Se o Agnelo não tivesse amparo legal para mandar por antiguidade o decreto do Arruda também não o teria. Ele pôde e fez, e formou vários oficiais de administração por antiguidade através de um decreto. Os fatos é o que vale. Essa coisa de eu acho que não vai conseguir, eu penso que não passa é apenas areia da oposição.
Parabéns anônimo das 16:08. A lei prevê o sobrestamento do certame, mas não autoriza o governador a fazer choaem só por antiguidade. Agora temos um lei cuja regra para choaem é o certame; por isso, o governador não pode pode por decreto fazer o que fez.
ResponderExcluirNO MEU HUMILDE ENTENDIMENTO DEVERIA HAVER, É UNIÃO ENTRE A INSTITUIÇÃO CHAMADA PM-DF E NÃO FICAREM ALGUNS QUERENDO SER O SÁBIO DO SÁBIO EU VOU CONTINUAR SENDO ETERNO ALUNO A CADA, DIA APRENDENDO UM POUCO MAIS, SEM MENOSPREZAR O COLEGA DE FARDA.
ResponderExcluirInfelizmente o que estamos assistindo é cada um por si, como sempre ocorre na Instituição, uns poucos sempre se dando bem em detrimento de outros, falarmos em antiguidade nesta altura da carreira é uma piada, quantos colegas passaram a frente de outros e não galgaram as graduações? Na instituição sempre foi assim, um pequeno grupo, usa de forças políticas dentro e fora da corporação para conseguir seus próprios objetivos, isso nunca vai mudar! Utilizando as palavras de um nobre político que se deu bem às custas do voto o militar que acreditou: "QUEM VIVER VERÁ". É isso aí pessoal, continuamos semndo massa de manobra!
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