Procuradoria-Geral da República muda sua posição quanto à promoção das praças a oficial.

VAGAS DO CHOAEM DEVERÃO SER DECIDIDAS JUDICIALMENTE, ESTÁ HISTÓRIA AINDA ESTÁ LONGE DO FIM.


 NUNCA UMA PROMOÇÃO FOI TÃO DIFÍCIL E QUESTIONADA, POR QUE IMPEDIR QUE COMPANHEIROS QUE DERAM UMA VIDA DE DEDICAÇÃO A PMDF E CBMDF POSSAM APOSENTAR EM UMA SITUAÇÃO MELHOR?



Como se não bastasse a falta de representatividade no próximo quadriênio na Câmara Legislativa, a desunião que impera dentro da corporação, a divisão de uma polícia em duas (Praças e Oficiais) e o receio de 4 anos de pura incerteza, a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF (ASOF/PMDF) acabou de soltar mais uma pérola na semana passada, tornando o quadro mais agravante ainda.

Trata-se de um pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), impetrada dia 08/10/2014, contra os Artigos 32, 57, 79 e 83 da Lei federal 12.086, de 6/11/2009, publicada no Diário Oficial da União de 9/11/2009.

Em linhas gerais, pela proposição dos termos da ADIN, evidente que as 409 vagas de Oficiais QOPMA hoje existentes, segundo o organograma institucional da corporação, fariam muito bem ao quadro QOPM.

Procuradoria-Geral da República muda sua posição quanto à promoção das praças a oficial.
ADI 5249, proposta pela ASOF/PMDF foi considerada improcedente.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA MUDA SUA POSIÇÃO QUANTO À PROMOÇÃO DAS PRAÇAS A OFICIAL



O Procurador-Geral da República, em nova petição na ADI 5249, entende pela improcedência da ação que questiona a promoção de praças a oficiais.
Em 10 de março de 2015 o Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5249 a fim de questionar disposições acerca das promoções de praças ao oficialato previsto na Lei 12.086/2009 e no Decreto 32.244/2011. Durante sua tramitação, houve manifestações de diversos Órgãos posicionando-se favoráveis à citada promoção.

Após isso, o senhor Procurador-Geral, em nova petição, apresentando argumentos contrários a seu próprio posicionamento inicial, opina, nesta data, pela improcedência da Ação.


ENTENDA O CASO

A ADI originou de representação da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do DF – ASOF, que alega transposição de cargo nas promoções de praças aos respectivos quadros de oficiais e afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, este que determina o concurso para admissão aos cargos públicos.

Suscitados a manifestar-se, tanto o Distrito Federal, o Congresso Nacional por meio do Senado Federal, quanto a Advocacia-Geral da União posicionaram-se favoráveis à promoção, afirmando que o regime jurídico dos militares, por sua própria natureza, distingue-se dos servidores públicos civis, pugnando todos pelo não conhecimento da Ação e improcedência jurídica do pedido.
Com o parecer da PGR, todos os órgãos envolvidos na ADI têm posição favorável à carreira das praças ao oficialato. Com o STF, a última palavra.



Leiam os Pareceres nos links abaixo:

Parecer do Congresso Nacional:






VEJAM O PARECER DA OAB.

"Visando ao atendimento de representação da equipe de Direito, ocorreu, às 19h30min, desta quarta-feira dia 24 de junho de 2015, a reunião da Comissão da OAB/DF para tratar da situação da Lei 12.086 e sua aplicação juntos ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Diante da complexidade apresentada pela Lei em comento, os membros daquela comissão convidaram a Equipe de direito do CBMDF para que pudesse participar da reunião a fim de sanar dúvidas e apresetnar argumentos por ventura observados necessários durante a reunião, o que foi atendido.
Após acalorado debate dos Conselheiros, chegou-se à conclusão de que a referida Lei pende de relamentação do Poder Executivo Federal para que possibilite o processo seletivo de que trata o seu artigo 79, (Artigo 79 da Lei nº 12.086 de 06 de Novembro de 2009)


Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e de QOBM/Mnt, no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.


Isto nos termos impostos pelo caput do artigo 89, (Artigo 89 da Lei nº 12.086 de 06 de Novembro de 2009.

Art. 89. Até que seja expedido o ato de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 94, as promoções dos bombeiros militares serão feitas com base na legislação aplicável até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, todos da mesma lei.

Os membros da Comissão, acompanhando o voto da relatora, a Dra. Tatiana, considerou que enquanto não houver regulamentação, a promoção dos militares do CBMDF deverá ser processada com base na leigislação imediatamente anterior à 12086.
Como se observa, as argumentações apresentadas seguem na mesma linha daquelas já aqui exaustivamente exposta, seguindo em idêntica linha à do Ministério Público de Contas e à do Tribunal de Contas do Distrito Federal no que concerne ao processo seletivo de que trata a Lei de Promoção. 
Diante do resultado, foi apresentada, também pela relatora uma indicação para que sejam notificados Procuradoria do Distrito Distrito Federal e CBMDF a fim de que tomem providências quanto à conclusão a que se chegou aquela Comissão, documento este também aprovado por seus membros.
Não é demais observar que a Lei 12086 foi repetidamente criticada na comissão de Direito Administrativo da Seccional da OAB do DF por seus aspectos obscuros, confusos e de técnica inapropriada, sendo considerada, inclusive, possível afronta à Constituição Federal em vários pontos.

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