A HORA DO ADEUS.,REVISTA ELETRÔNICA TRAZ DESPEDIDA EMOCIONANTE DO ST RICARDO PATO DA PMDF.

ST RICARDO PATO SE REÚNE COM OS  PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES QUE COMPÕEM O FÓRUM DAS ASSOCIAÇÕES E PEDE APOIO PARA COBRAR DO COMANDO DA PM E CBMDF E DO GOVERNADOR DO DF A REALIZAÇÃO DO CHOAEM POR ANTIGUIDADE.

No último dia 02 de dezembro o ST Ricardo Pato, Cel Brambila, Cel Tedeshi, Cap Chacon, Maj. Cruz e Ten Cel Franco do Corpo de Bombeiros, se reuniram e na ocasião o Subtenente Ricardo Pato, presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM e CBMDF, pediu a todos os presentes apoio a demanda que mais afrige os praças das duas corporações, que é a realização dos cursos de oficiais administrativos, músicos e especialistas das duas corporações pelo critério de antiguidade. A não realização dos cursos neste anos de 2015 impediu a promoção de mais de mil praças das duas corporações, o que é um grande prejuízo para os subtenentes e sargentos, afirmou o St Ricardo Pato, nós praças não podemos perder mais do que já perdemos ao longo de nossas carreiras, exigimos um posicionamento dos dois comandantes com relação a esta demanda dos praças, os cursos de habilitação de oficiais especialistas, administrativos e músicos não podem mais ser adiados, queremos uma reunião o mais rápido possível com os dois comandantes e com as autoridade que podem resolver nossa demanda, caso não sejamos atendidos procuraremos os meios judiciais, nos iremos até o fim custe o que custar, mas, os praças terão que serem ouvidos, afirmou o St Pato, os componentes do FÓRUM das Associações entenderam o apela e disseram que apoiam nossa reivindicação, após o encontro ficou acertado que o coordenador do Fórum Cel Brambila tentará agendar uma reunião com os comandantes da PMDF  e CBMDF para debatermos o assuntos e levarmos ao conhecimento do governador Rollemberg, contamos também com o apoio do Deputado Distrital Roosevelt Villera. 


VÍDEO, ST RICARDO PATO FALA DA SUA DESPEDIDA DA PMDF.



A LEGALIDADE DO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE COMO FORMA DE ASCENÇÃO DO SUBTENENTE AOS QUADROS QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF).

INTRODUÇÃO
            A Constituição da República confere à União não apenas a competência legislativa, insculpida no artigo 22, XXI, para estabelecer normas gerais relativas às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como também competência material para organizar e manter estas instituições.
            Nesse sentido, necessário se fez a publicação de lei infraconstitucional no intuito de estabelecer critérios e condições que assegurassem aos Militares da ativa do DF  o acesso à hierarquia das corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
No dia 06 de novembro de 2009 foi publicada a Lei 12.086 que representou importante inovação nos critérios de promoção das corporações militares do DF. Verdadeiras incoerências e mesmo ilegalidades deixaram de existir nos procedimentos de ascensão na carreira das praças militares do DF.
            Até a publicação da lei em comento, o cidadão do meio civil prestava concurso público para admissão nos quadros iniciais de Praças da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do DF, iniciando suas atividades na graduação de Soldado. Para a primeira ascensão à graduação de Cabo exigia-se concurso público entre estes Soldados e para a próxima, 3º Sargento, também se exigia concurso público no qual concorriam Cabos e Soldados, por vezes, apenas Cabos.
            Com o advento da Lei 12.086/09 o fundamento constitucional passou a vigorar nestas corporações, posto que antes seus preceitos deixavam de ser observados pelas constatações apontadas, às quais respondiam pelo nome de concurso público para continuidade na carreira na  qual já se havia ingressado.
            Nesse passo, regulou-se de modo completo a ascensão dos militares que ingressam nas corporações na carreira de combatente, corrigindo as impropriedades até então observadas que segmentavam estas carreiras com exigências destituídas do cunho legal.
            De igual modo, regulou a lei o segmento da carreira destes militares em uma nova etapa quando de suas passagens da graduação de subtenente para os quadros QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF), afastando de modo acertado a ascensão pelo instituto do concurso público, uma vez tratar-se de mera promoção dentro da mesma carreira, a qual foi inaugurada pela via legal de ingresso por concurso.
            Ocorre que interesses individuais passaram a macular a escorreita forma dada ao tema ascensão na carreira quando da adoção de interpretações diversas da gênese da lei, ou seja, distorções oriundas de equivocada interpretação da letra da lei surgiram e tentam desvirtuar seu original intento de não mais fazer valer-se de concurso público para ascensão na carreira dos militares do DF.
            A celeuma instaurada remonta aos artigos 32 e 79 da lei em estudo, mais especificamente no termoprocesso seletivo ao qual se quer dar a interpretação de concurso público como exigência para o segmento da carreira de combatentes, para a qual já se exigiu o devido concurso, como antes dito.
            É certo que debates jurídicos à cerca de determinados temas requerem o cotejo sistemático e abrangente de toda a estrutura a dar-lhe suporte para que a conclusão se dê com fundamento em um todo e não apenas em um fragmento isolado dentro de um vasto contexto.
            A par desta percepção, no compasso da fundamentação requerida para o caso em espécie, há que se lançar olhos na estrutura jurídica requerida, sob o prisma do encadeamento lógico/sistemático, partindo da fundamentação constitucional até os alcances da legislação pertinente como um todo harmônico a dar sentido ao tema.

CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA
            Identificada a necessidade de debruçar-se sobre o tema de modo abrangente, percorrendo todos os seu enfoques legais, há que se iniciar o estudo por sua base constitucional, referendando a legalidade exigida na matriz, no nascedouro.
            Assim, importa conduzir o estudo pela Lei Maior trazendo à análise o resguardo nela insculpido sobre o tema, para daí seguir-se a estreita via da legalidade exigida para almejado fim de fazer provar-se o direito.
            Diz a Carta da República:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). Grifei.
            Nesse tópico a Lei Maior institui os preceitos basilares das corporações militares, no caso os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF. De cunho fundamental, a hierarquia encerra conceito de imperiosa observação nesta estrutura, sendo sua inobservância flagrante afronta a preceito constitucional.

            Emenda Constitucional 18/98
            A redação original da CF/88 especificava tratamento isonômico entre servidores civis e militares no que pertine ao regime jurídico destes agentes estatais. Porém, a edição da Emenda Constitucional 18/98 trouxe novo regramento a este regime jurídico, fazendo importante distinção entre estes dois segmentos.
            A Seção II do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III (Da Organização do Estado) passou a dispor apenas sobre os Servidores Públicos (arts. 39 a 41). Noutro giro, os membros das Forças Armadas passaram a ser denominados exclusivamente de Militares (art. 142) e os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF, de Militares dos referidos entes federativos (art. 42).
            A partir de então nota-se que o constituinte derivado deixou de remeter os Militares à condição de servidores públicos, fazendo nascer, dessa forma, regime jurídico próprio para os referidos agentes públicos.
Observe-se que o art. 42, § 1º, da CF estatui que se aplicam ao militares dos Estados e do DF, dentre outras, as disposições constantes do art. 142, §§ 2º e 3º. Por seu turno, o art. 142, § 3º, VIII, dispõe que são aplicáveis aos militares o contido no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV.
Impende destacar que o constituinte derivado enumerou rol taxativo das disposições constantes do art. 37 aplicáveis ao militares. Resta cristalino que no citado rol não se insere o instituto do concurso público, insculpido no art. 37, II, da CF. Referido instituto, como forma de acesso a cargos e empregos públicos, aplica-se aos servidores públicos (civis) e não aos militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º, VIII), nem mesmo, por força do art. 42, § 1º, aos militares dos Estados e do DF.
            Logo, por força da literalidade do texto constitucional, resta evidente que concurso público somente pode ser aplicado aos militares como forma de provimento originário, quando do ingresso nas corporações, e não para ascensão na carreira, em forma de provimento derivado, como se quis fazer crer a frágil interpretação dos artigos 32 e 79 da Lei 12.086/09 no que pertine a processo seletivo.
Noutra acepção, não resta evidente no texto constitucional qualquer menção a fragmentação da estrutura militar, ficando patente que o legislador constitucional remeteu ao legislador infraconstitucional esta tarefa, o que, no presente caso, se fez por meio da lei objeto do deste estudo. Assim, não há falar-se em regramento constitucional que sustente a malsinada fragmentação da carreira, como querem crer alguns, de forma equivocada.
Corrobora esse entendimento a PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PGDF ao se posicionar sobre o tema na ADI 5.249 (P.14), assim dispondo:
Em verdade, não há, no presente caso, contrariamente ao que sustenta o eminente Procurador-Geral da República, uma modalidade originária de ingresso no serviço público. Aqui, trata-se de promoção para uma posição hierárquica superior, mas que integra a mesma carreira de Policial ou Bombeiro Militar (relembre-se que a segmentação dessas Corporações em carreiras de Oficiais e Praças simplesmente não consta do Texto Constitucional). Esses militares já integram a Corporação, nela tendo ingressado por concurso público. Mal comparando, seria como exigir-se a realização de concurso público para o provimento de cargo de Desembargador, quando se admite a promoção de magistrados de primeiro grau de jurisdição.
            Certamente, as carreiras de praças e oficiais da PMDF e do CBMDF são distintas no tocante às suas atribuições. Porém, a mera diferença entre carreiras não torna os dispositivos da lei em comento inconstitucionais. Necessária se fez a análise supra sobre a aplicabilidade do instituto do concurso público às Corporações Militares, após dele se valer para ingresso, bem como da estrutura dos quadros de oficiais que serão providos.
            Definido está que não se pode inferir diretamente da Constituição Federal que a simples promoção entre quadros diversos da corporação militar (Praças e Oficiais) implique necessariamente em ofensa ao postulado do concurso público, uma vez que o texto da Carta Magna não define tais particularidades da estrutura organizacional militar, nem mesmo nela se observa qualquer exigência quanto à forma de promoção de seus integrantes, apenas exigindo o concurso público como forma de ingresso nas corporações.

            Legislação infraconstitucional
            Consequência lógica desta percepção é a atribuição à legislação infraconstitucional do encargo de tratar do assunto, como o fez a          Lei Federal 12.086/09. Sua dinâmica como um todo, bem como demais normas pertinentes, traçam as diretrizes de ascensão dos militares ao longo de suas carreiras nas corporações a que ora se refere.
Lembre-se que, conforme o art. 21, XIV, da CF, compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Desse modo, coube ao legislador infraconstitucional federal definir como seriam as formas de ingresso na PMDF e no CBMDF.
          Destarte, atento a princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, como o da isonomia e da eficiência, o legislador infraconstitucional houve por bem submeter a concurso público tão somente os candidatos a ingresso nos quadros estratégicos das referidas Corporações.
Logo, são realizados concursos para os quadros de Praças (PM e BM), que serão as executoras das missões-fim das Corporações, e de Oficiais, na PMDF, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); e, no CBMDF, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/ Comb), que serão seus futuros comandantes.
 Realiza-se também certames públicos para os quadros de oficiais da área meio das Corporações, essenciais ao seu bom funcionamento. Assim, na PMDF, é necessária a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e de Capelães - QOPMC, enquanto que, no CBMDF, a seleção ocorre para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e de Capelães - QOBM/Cpl.
Em outra percepção, o mesmo legislador entendeu que o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, Especialistas - QOPME e Músicos - QOPMM, na PMDF; e nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, de Condutores e Operadores de Viatura - QOBM/Cond, de Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt, deveria ser feito mediante seleção interna, na forma do disposto nos arts. 32 e 79, da Lei Federal nº 12.086/09, dentre as praças das respectivas Corporações, que satisfizessem os requisitos elencados na referida lei.
Referida forma de ascensão profissional conceitua-se como promoção, garantida à praça em razão dos anos de serviço e dedicação prestados à vida castrense, não consistindo, assim, em transgressão ao mandamento constitucional do concurso público, tendo em conta que a CF, conforme exposto alhures, não determinou que as Corporações Militares utilizassem o referido instituto, como forma de acesso a seus quadros.
Vale ressaltar que tanto o CHOAEM como o CHO são cursos de habilitação e não de formação dos militares do DF. Referidos cursos capacitam os militares a uma nova promoção em suas carreiras. A lógica milita em favor da temática da antiguidade, uma vez que serão habilitados militares que, em o sendo, já passaram pelo crivo do concurso público para que como tais sejam qualificados. Os militares não serãoformados nestes cursos.
O tema em voga já foi matéria de discussão nos tribunais, bem como em órgãos do poder público a ela afeita, quando de sua submissão à análise para melhor entendimento à luz dos direcionamentos jurídicos requeridos. O entendimento da Advocacia-Geral da União (parecer AGU na ADI 5.249 p. 15) consiste na divisão das carreiras militares do DF em dois segmentos, vejamos:
De fato, a Lei nº 12.086/2009 criou duas carreiras distintas dentro do sistema militar distrital. Entretanto, a divisão realizada pelo legislador fundamenta-se nas atribuições distribuídas a tais carreiras, e não na nomenclatura a elas atribuída.
Nesse sentido, há, primeiramente, uma carreira a qual se inicia no posto de Soldado - dentro do quadro de Praças - e se estende ao posto de Major,- dentro do quadro de Oficiais. Em outra vertente, há uma outra carreira paralela, cuja promoção ocorre unicamente dentro do quadro de Oficiais e que permite a promoção entre os postos de Segundo-tenente a Coronel, a depender da especialidade.
           
            O entendimento exposto, em consonância com a falta de previsão constitucional refuta de modo inconteste a tese que aponta para a progressão na carreira militar do subtenente ao quadro seguinte como transposição de carreira com a consequente exigência de novo concurso público. De fato, não há fundamento a embasar a fragmentação da carreira dos combatentes, até mesmo pela exigência de policiais oriundos das graduações de praças para o acesso ao quadro seguinte. Descabida tal propositura.
            Em consonância com esse entendimento, os tribunais têm se manifestado no sentido da existência de apenas uma carreira iniciada nas graduações de praças, seguindo até o quadro de oficiais, a elas destinado, sem que se aponte para uma nova investidura. Nesse passo, vale conferir a didática lição do julgado abaixo:
Vistos etc.
A pretensão do autor, soldado PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, ocupante, portanto, do primeiro posto da carreira militar, de se inscrever em concurso para acesso a Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares da Administração, desconsidera, subvertendo-o, todo o sistema hierárquico que norteia a vida castrense, no qual a antiguidade avulta como critério preponderante.
Concurso público se exige para o ingresso na carreira militar. A partir daí, galgam os milicianos, mediante promoção por seleção interna, observado rigoroso controle hierárquico, sucessivas graduações e postos integrantes da carreira. Não se trata de nova investidura, como quer fazer crer o autor, mas mera promoção, ainda que de um quadro para outro mais elevado, conforme definição constante do art. 5º, caput, da Lei 12.086/09.
Impensável, com efeito, a possibilidade, em condições normais, de um soldado e um subtenente concorrerem pelo ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Essa a razão pela qual o art. 20, da Lei 7289/84, dispõe que "o ingresso na carreira de Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde".
As alegações expendidas pelo autor não ostentam verossimilhança.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Grifei.     
(2ª Vara da Fazenda Pública/TJDFT Proc. 2014.01.1.009265-3)


            Aludida decisão foi contestada em sede de agravo do qual se exarou a seguinte decisão:






Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2014 00 2 003690-9 Agravante(s) : GIL BORGES VICENTE E SILVA Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL Relator : Desembargador FERNANDO HABIBE D E C I S Ã O Indefiro a liminar pleiteada, pois não vejo configurada, ao menos neste momento processual, a aparência do bom direito necessária para tal medida, pois, a princípio, é clara a legislação ao exigir grau hierárquico imediatamente inferior ao pretendido para se buscar a promoção almejada (Art. 60 da Lei 7.289/84 e art. 25 da Lei 12.086/09). Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem solicito prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para os fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, de fevereiro de 2014. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR. Grifei.

            As decisões supramencionadas fazem alusão aos normativos que regem exclusivamente a PMDF (Lei 7.289/84), bem como as duas corporações (Lei 12.086/09). Pelo encadeamento lógico do ordenamento jurídico em tela, há que se reportar em minúcias a estas leis para a perfeita fundamentação da matéria ora estudada. Desse modo, importa adentrar ao detido estudo da legislação infraconstitucional afeita ao tema, que rege as corporações militares do DF.

            O Estatuto da Polícia Militar do DF, Lei 7.289/84, bem como o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF, Lei 7.479/86 definem, tanto uma quanto a outra no artigo 5º, a carreira de seus militares:

Lei 7.289       
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

Lei 7.479
Art 5º A carreira de bombeiro-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros, denominada atividade bombeiro-militar.
             
            Simples leitura dos dispositivos mencionados permite verificar com clareza solar que não há nas carreiras das corporações militares do DF, uma interrupção em seu desenvolvimento, para que posteriormente seja continuada em outro segmento. A literalidade da lei fala que sua característica é a continuidade. Ou seja, a carreira de Policial Militar do DF e a carreira de Bombeiro Militar do DF, uma vez iniciadas, seguem seu curso até a última posição hierárquica prevista.

            Desse modo, seguindo o comando legal de exigência de concurso público para ingresso, esse não mais poderá ser requerido para que a carreira siga seu curso natural. Logo, os quadros QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF) afirmam-se como o caminho lógico de destino dos militares que ingressaram em suas corporações na graduação de Soldado.

            Noutra visão, os artigos 60 e 61dos Estatutos em comento preceituam, respectivamente:

 Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.

 Art 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.

           
            Há nos dispositivos citados importantes referências pertinentes as carreiras militares no que tange a forma como se deve desenvolver o acesso a hierarquia militar.

Ao mencionarem a forma seletiva, gradual e sucessiva fica demonstrada de modo incontestável aimpossibilidade, em condições normais, de um militar de graduação inferior e um subtenente concorrerem de forma igualitária à ascensão ao QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF).

            Não obstante, o artigo 5º da Lei 12.086/09 corrobora os argumentos acima citados ao aduzir quepromoção é ato administrativo que tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico (...).

            Destarte, não merece prosperar a equivocada interpretação dos artigos 32 e 79 da Lei 12.086/09, no sentido de que o termo “processo seletivo” seja expressão equivalente a concurso público, uma vez que esse raciocínio fere de morte o fluxo regular e equilibrado da carreira militar (arts. 60 e 61 das Leis 7.289/84 e 7.479/86), desvirtuando, assim, os princípios basilares a que se subordinam as corporações militares do DF, quais sejam, hierarquia e disciplina.
            Nesse diapasão, há que se trazer à tona importante consequência ilegal a verificar-se, caso se insista em adotar como forma de ascensão na carreira militar o malfadado concurso, que tanto se contradiz no presente estudo.

            Preceitua o art. 33 da Lei 12.086/09, in verbis:

Art. 33.  A Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso. Grifei.

            O comando legal define a ascensão na carreira militar cuja forma é seletiva, gradual e sucessiva. Assim, ao se adotar o equivocado critério do concurso público, um 3º Sargento com dezoito anos de serviço poderia concorrer e, sendo aprovado, seria matriculado no curso de habilitação nesta graduação.

            Há que se apontar nesse caso flagrante afronta à lei. É cediço que, seguindo os contornos legais, um 3º Sargento somente pode ser promovido a 2º Sargento. Nesse caso, estando ele frequentando o curso de habilitação, ao seu final será promovido a 2º Tenente ao arrepio do que se preceitua nos artigos dos Estatutos Militares citados alhures.

            Mencionadas constatações vêm fazer coro com a farta matéria explicitada que caminha em consonância com a prescrição Constitucional, normativa, jurisprudencial e lógica de que apenas o Subtenente pode ser promovido ao posto de 2º Tenente, sob pena do cometimento de atos atentatórios à regência legal.

            Em consonância com todo o entendimento ora exposto, os precisos termos dos artigos 25 e 97 da Lei 12.086/09 reverenciam a hierarquia militar ao estatuir a antiguidade como critério de ascensão funcional nas carreiras militares, salvo situações específicas. Ou seja, a regra é a antiguidade. Vejamos:

Art. 25.  As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.

Art. 97.  As promoções aos demais graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não contemplados pelos critérios por ato de bravura, post mortem e merecimento, serão realizadas pelo critério de antiguidade.

            Vencidas questões pontuais, o critério da antiguidade na ascensão dos militares revela a forma que converge todos os apontamentos que regem legalidade, hierarquia, fluxo regular, desconstruindo possíveis interpretações inapropriadas ao tema e conduzindo de modo regular a carreira.  

            Vale dizer que a antiguidade avulta como critério preponderante na ascensão das carreiras militares. Entender de modo contrário subverteria todo sistema hierárquico que norteia a vida castrense. Todo o exposto converge para a assertiva de que é clara a legislação ao exigir grau hierárquico imediatamente inferior ao pretendido para se buscar a promoção almejada, preservando desta forma a antiguidade.

            A modalidade de acesso a graus hierárquicos imediatamente superiores não inaugura no ordenamento jurídico do Brasil. Veja-se, por exemplo, o regime jurídico aplicável ao corpo diplomático, previsto na Lei 11.440/06 em que o legislador ao invés de desmembrar a carreira de diplomata em várias carreiras, achou por bem constitui-la em carreira única, sendo o diplomata promovido tão somente pelo critério da antiguidade.

É esse o entendimento da PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PGDF ao se posicionar sobre o tema na ADI 5.249 (P.4), ao explicitar de modo categórico:

A temática em torno da participação de Praças em processo seletivo interno e sua posterior promoção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não foi inaugurada no ordenamento jurídico pelas normas impugnadas na presente demanda constitucional. Pelo contrário. Há vários anos, ambas as Corporações já contam com mecanismos jurídicos de acesso de Praças ao Oficialato sem que tais militares tivessem que se submeter a um concurso público ou aos demais pressupostos aplicáveis aos interessados em geral.

            No mesmo sentido, a legislação da PMDF, utilizada como referência pela ASOF para demonstrar a existência de duas carreiras distintas restou fulminada pela AGU nos autos da ADI 5.249 (P. 13 e14) quando apontou nos artigos 9° a 12 do Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969 a possibilidade de promoção da Praça ao oficialato. Diz a norma:



"Art. 9°. O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.
Parágrafo Único. Poderão também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas,  Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.
Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e Veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.
Parágrafo Único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.
Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço militar e seu regulamento.
Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessiva, por promoção, de acordo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pósto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia,
desde que haja o curso na Corporação”

            Em sua análise, a AGU dispôs:

Nota-se que não se mostra possível depreender da leitura dos referidos dispositivos a suscitada divisão entre as mencionadas carreiras, nem mesmo a impossibilidade de promoção da Praça ao Oficialato. De fato, o caput do artigo 9° apenas explicita a necessidade de curso de formação para o ingresso no quadro de Oficiais. Ademais, o próprio artigo 12 esclarece, em seu caput, que o "acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praças será gradual e sucessivo, por promoção", estabelecendo como requisito de ingresso aos postos de Major e Coronel o cumprimento dos respectivos cursos, indicando, assim, a possibilidade de promoção de Praça aos postos de Oficial. Nesse ponto, resta evidente que a legislação utilizada como fundamento para afirmar a existência de uma divisão legal entre as carreiras de Praça e de Oficial não corrobora a tese do requerente, eis que o texto normativo expressamente permite, ao revés, a promoção de Praças ao Oficialato.
           
            Em que pese a identidade de nomenclatura de postos no que diz respeito ao quadro de oficiais, a carreira de combatente, iniciada no quadro de Praças, possui atribuições peculiares, só a ela inerentes, diversamente do que ocorre no quadro de oficiais QOPM. Nessa linha, a AGU também se manifestou nos autos da ADI supramencionada:

Tal divisão visa conferir maior eficiência ao serviço público, considerando que determinadas funções necessitam de prévia experiência dentro da estrutura militar para sua consecução.
Não por outro motivo a Lei 12.086/09, em seu artigo 32, inciso III, estabeleceu a necessidade de cumprimento do requisito de 18 anos de serviço militar para inclusão nos quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPMA), de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME) e de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM). Da leitura do texto legal é possível perceber, também, uma correlação entre as atribuições desses oficiais em relação às Praças que podem ser promovidas a tais cargos. Grifei.

Nesse rumo, esclarecedoras mostram-se as considerações trazidas pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, citadas nas informações da Presidência da República na ADI 5.249:

24 A lógica da legislação é: enquanto o acesso ao QOPME e ao QOPMM se dá por meio de promoção dos policiais militares integrantes do QPPME, por exercerem atribuições correspondentes e bastante similares àqueles quadros hierarquicamente superiores, o acesso ao QOPMS e ao QOPMC se dá diretamente por meio de concurso público, por não existir nos Quadros de Praças funções similares àquelas exercidas pelos médicos, dentistas, veterinários e capelães.
25 {Esclareça-se que} o último posto da hierarquia do Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME) em manutenção de Comunicações (Tabela IV), por exemplo, é o de Capitão, enquanto que o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS),  assim como o do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), acessíveis por concurso público, como dito, têm como último grau hierárquico o posto de Coronel.
26. Essa diferenciação demonstra que a lei impugnada tratou como uma só carreira os postos do QOPME e as correspondentes graduações do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas(QPPME), na qual os Praças percorreriam longo período antes de chegar, por promoção, ao Oficialato, de forma que, em razão da idade, não poderiam chegar ao posto de Coronel. O mesmo ocorre, salvo pequenas variações no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos (QOPAMA) e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM). De outro lado, no que se refere aos oficiais de carreira, é dispensada a prévia experiência militar, exatamente em função da diversidade de função desta carreira. (fl. 08 das informações da Presidência).

            O conjunto que se forma do cotejo de toda a legislação, bem como das decisões e informações atinentes ao tema diz da existência de uma carreira iniciada na graduação de Soldado e que segue seu curso até o último posto do quadro de oficiais, respaldada pela similaridade de funções a ela inerentes, reforçando a assertiva de que processo seletivo inserto na lei trata-se de um conjunto de observações e requisitos que conduzirão o Subtenente no seguimento de sua carreira.

            A gênese destes quadros de oficiais reporta ao acolhimento exclusivo de policias oriundos da carreira de Praças o que o torna, por definição, a sequência desta carreira por inevitável conclusão.
No passo da inteligência jurisprudencial pertinente ao tema, ainda podemos citar os seguintes precedentes: Apelações Cíveis n. 1.600-1/2007 e 25.541-3/2006; Agravo de Instrumento n. 9.617-7/2005.
Não há razoabilidade em exigir-se, do policial militar, o pressuposto de que trata o artigo 37, inciso II - aprovação em concurso público - porquanto não se está a operar nova investidura em cargo público. Com efeito, trata-se de provimento derivado, por meio do qual deve ser entendido os direitos do policial que já detém a titularidade do cargo. É exatamente o vínculo anteriormente estabelecido entre o servidor e a Administração Pública que lastreia seu ingresso ao respectivo quadro de oficiais administrativos. Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Grifei.

No rol dos apontamentos a tentar desconstruir o critério da antiguidade como legítima forma de ascensão nas carreiras militares, fora também suscitada possível afronta à Súmula 685 do STF. Melhor sorte não assistiu aos que se filiaram a tal linha de pensamento, uma vez completamente desvirtuado da realidade. Dois sólidos apontamentos descontroem tal intento.

Diz a mencionada Súmula 685:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

           
            O primeiro ponto a desconstruir o infundado argumento reside na decisão oriunda do TCDF no processo 25.137/11 relativo a representação movida pela Associação dos Oficiais da PMDF que requereu junto àquele órgão a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 32 e 79, dentre outros, da Lei 12.086/09.

            Infeliz em sua desarticulada intenção, a associação referida provocou a decisão de que se fala, que em seus precisos termos trouxe à lume a escorreita forma de se determinar diante do assunto. Vejamos:

38. Relativamente aos precedentes trazidos à colação pela ASOF-PMDF, cremos que não se aplicam à discussão em foco. É que todos eles, bem como a Súmula nº 685 do STF, referem-se à ascensão como forma de provimento derivado entre cargos ou empregos públicos, portanto, aplicáveis a servidores públicos, e não a militares. Essa terminologia não existe na caserna, porquanto militares não ocupam cargos públicos. As praças têm graduação, enquanto os oficiais, postos, restando-lhes, assim, incabível a referida proibição. Ressalte-se, ademais, que, a nosso ver, se a vedada ascensão também se referisse à passagem de praças para a carreira de Oficiais, decerto haveria precedentes judiciais proibindo esse procedimento no âmbito do militarismo, que de outrora existe nas Forças Armadas, como já apontado, não sendo esse o caso.

            Não bastasse incisivo apontamento que faz menção à Emenda Constitucional 18, que inaugura regime jurídico diferenciado aos militares da União, dos Estados e do DF, a decisão do TCDF reporta-se, ainda, ao fato da inexistência de precedentes judiciais a inviabilizar a ascensão dos militares pelo critério da antiguidade. Ao contrário, como já debatido, existem, sim, postulados judiciais a referendar essa modalidade.

            Noutra vista, tivessem os militares o regime jurídico de servidores públicos, como quis fazer crer a associação citada, o conteúdo de sua representação mostrar-se-ia, de igual modo, esvaziado, pois, toda a exposição trazida aponta para a unicidade da carreira dos militares combatentes do DF a qual se inicia na graduação de Soldado e finda no posto de Major. Sendo carreira, nada se inaugura, apenas prossegue, logo, a súmula em questão resta inaplicável.

            Em outra perfeita manifestação do PARECER AGU na ADI 5.249 (P.7), temos as diretrizes daquele órgão a referendar o argumento expendido, nos exatos termos:

Em atendimento à solicitação, a Presidência da República sustentou a constitucionalidade das normas impugnadas, sob o fundamento de que, em razão das peculiaridades ostentadas pela estrutura organizacional da Polícia Militar e dos Bombeiros do Distrito Federal, é possível afirmar que o quadro de Praças e o correspondente quadro de Oficiais formam uma única carreira, dada a similitude das funções a serem exercidas, sendo que o acesso entre elas é feito mediante promoção. Grifei.

            Noutro ponto do mesmo parecer, corroborando o entendimento, expressou-se o órgão fazendo menção ao entendimento do Sr. Governador do DF:
No mérito, o Governador do Distrito Federal afastou a aventada ofensa ao postulado da obrigatoriedade de concurso público, pois, "aqui. trata-se de promoção para uma posição hierárquica superior, mas que integra mesma carreira de Policial ou Bombeiro Militar" (11. 14 das informações do requerido). Grifei.

            Note-se a referência na citação quanto ao acesso que há de se dar por PROMOÇÃO. De fato, não há outra forma legal de provimento dos quadros de oficiais oriundos das Praças senão pela promoção do subtenente ao posto de 2º Tenente, por toda a exposição ora feita que fulmina a aventada tese de adoção de concurso público para que o militar siga em sua carreira.

            Em sendo a promoção o critério eleito para a referenciada ascensão, cristalina se mostra a conformidade desta eleição com a norma que dá suporte ao processo, qual seja, a estudada Lei 12.086/09. Em seus artigos 6º e 69 preceitua-se:

Art. 6º No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III -  ato de bravura; e
IV -  post mortem.

Art. 69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III -  ato de bravura; e
IV -  post mortem.

            Uma vez cumprida a exigência insculpida nos Estatutos dos Militares do DF, que elege o concurso público como a via legal de ingresso nas corporações, iniciada está a carreira destes militares. Logo, em cumprimento ao preceito legal, não há mais falar-se em concurso e sim em PROMOÇÃO aos graus hierárquicos imediatamente superiores que requerem atenção aos comandos legais descritos, os quais exigem seja o processo: SELETIVO, GRADUAL E SUCESSIVO.

            Em que pese a celeuma desenvolvida em torno da interpretação do termo processo seletivo presente no art. 32 da Lei 12.086/09, a solução para o conflito, vistos e passados todos os enfoques que refutam veementemente a adoção de concurso público como forma de ascensão na carreira dos militares do DF, passa pelo próprio artigo 32 citado, que preceitua em seu parágrafo único:
Art. 32.  (...)

Parágrafo único.  A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.

            A lei conferiu ao Governador do DF a competência para estabelecer determinados atos referentes à ascensão na carreira militar. Partindo desta premissa, a CLDF, fundamentada em sua competência, propôs ao GDF por meio da Indicação nº 3917/2015 a edição de decreto regulamentando o mencionado artigo, especificando, assim, o critério da antiguidade como o único a referenciar a ascensão dos militares do DF.


CONCLUSÃO

            A simples leitura de um dispositivo legal não tem o condão de disciplinar os atos administrativos de forma abrangente. A exposição ora feita discorreu sobre o tema da utilização única do critério da antiguidade como forma de ascensão do Subtenente ao posto de 2º Tenente desde sua gênese constitucional, passando pelos enfoques normativos e jurisprudenciais, bem como pelos alcances das interpretações dos órgãos competentes a emitir pareceres afeitos ao tema.

            O estudo categórico dos alcances da norma explicita o direito fazendo com que distorções sejam corrigidas e impedindo que ilegalidades sejam cometidas, como é o caso da pretensa utilização de concurso público para o segmento da carreira militar, quando esse se exige apenas para ingresso.

            Não há, em relação ao termo processo seletivo, qualquer meio de evidenciá-lo como concurso público para ascensão na carreira militar. Não se pode extrair de nenhum enfoque qualquer fundamentação a dar suporte a essa pretensão, pois lhe falta o acolhimento necessário da base ao ápice. Do nascedouro ao alcance final, a confusão que se cria com a errônea interpretação salta aos olhos em flagrante ilegalidade.

              Explorar o compêndio legal em busca de sustentação para o argumento que se pretende demonstrar como plausível aponta para, no mínimo, uma razoabilidade sobre o tema. Nesse passo, comprovada está a previsão legal do critério da antiguidade como forma de ascensão nas carreiras dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. A fundamentação disposta não abre caminho para interpretação diversa, como a frágil intenção de se ver na lei amparo para concurso público.

            Sendo o cotejo lógico/sistemático, que percorre todo o conteúdo a dar suporte a uma interpretação, o meio prático de fazer concluir-se pelo melhor entendimento, restou evidente que o processo seletivo insculpido nos artigos 32 e 79 da Lei 12.086/09 referem-se a todas as fases por que passa o Subtenente para ser promovido ao posto de 2º Tenente, incluindo-se nelas a aferição do mérito intelectual pelo crivo do Curso de Habilitação.

            Assim, não há espaço para interpretações destituídas de cunho jurídico que tão somente giram em círculos pela falta de sustentação de suas teorias, ao passo que imperiosamente fundamentados estão os mandamentos que impõem a antiguidade como observação obrigatória para a ascensão na carreira dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal.

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