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Nº 269, terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 19
EI Nº 5.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam estabelecidos na forma do Anexo Único
desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividades – GAT, criada pela Lei nº
329, de 8 de outubro de 1992,e alterada pela Lei nº 4.746, de 29 de janeiro
de2012, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o
servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – quarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;
II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de2014;
III – vinte e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 2015.
Art. 3º São requisitos essenciais para a concessão da progressão
funcional, o servidor:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo
exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei
pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se
desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar
nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio
probatório têm garantida a progressão funcional.
Art. 4º Para a concessão da promoção funcional, deve ser
cumprido o disposto no art. 3º, I e II,observado o critério do merecimento,
conforme regulamento próprio.
Art. 5º Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei
ficam reposicionados na tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único desta
Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço
no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo
exercício.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não pode
ser inferior ao atual posicionamento do servidor.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores
ativos.
Art. 7º O cargo Agente de Trânsito da carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito passa a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito.
Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode
resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença
eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais
de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à
conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as vigências que especifica.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília.
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