HOJE É DIA DE MAIS UM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO, GRANDE CARREATA DA CATEGORIA, CONCENTRAÇÃO ÀS 16:00HORAS NO ESTÁDIO MANÉ GARRINCHA


ELES CONSEGUIRAM, E AÍ VAI FICAR EM CASA?


Nº 269, terça-feira, 17 de dezembro de 2013 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 19
EI Nº 5.245, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências.

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º A Gratificação de Atividades – GAT, criada pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992,e alterada pela Lei nº 4.746, de 29 de janeiro de2012, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:
I – quarenta por cento a partir de 1º de fevereiro de 2014;
II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de2014;
III – vinte e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 2015.

Art. 3º São requisitos essenciais para a concessão da progressão funcional, o servidor:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º A partir da publicação desta Lei, os servidores em estágio probatório têm garantida a progressão funcional.

Art. 4º Para a concessão da promoção funcional, deve ser cumprido o disposto no art. 3º, I e II,observado o critério do merecimento, conforme regulamento próprio.

Art. 5º Os atuais integrantes da carreira de que trata esta Lei ficam reposicionados na tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único desta Lei, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput não pode ser inferior ao atual posicionamento do servidor. 

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º O cargo Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito passa a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ





NÃO ESQUEÇAM, JUNTOS SOMOS FORTES.


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