Adendos e alterações à Reestruturação da Lei nº 12.086/09
Adendos e alterações à Reestruturação da Lei nº 12.086/09.
Adendos e alterações propostas pelo Forúm das Associaçoes, Comissão de Praças e Rede Democrática à Reestruturação da Lei nº 12.086/09. Aprovada na reunião realizada no auditório da CABE no dia 14 de junho de 2011.
Legenda
Alterações propostas . | |
Proposta do Dep. Patrício . | |
Texto atual . |
Art. 7º O art. 1-A da Lei 11.134, de 15 de julho de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:
Texto proposta - Patrício | Texto proposto |
Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil quatrocentos e vinte sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 2011 e 2.503,03 (dois mil quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012). (NR) | Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil quatrocentos e vinte sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 2011 e 2.503,03 (dois mil quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012). (NR) Parágrafo único. A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008) |
Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, o inciso I e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
| Texto proposta - Patrício | Texto proposto |
Art. 5o Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada: I – A existência de vagas não preenchidas; II – A permanência de um ano no posto graduação; III – A permanência de de três anos no posto de segundo tenente QOPS ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – As exigências para promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º (Revogado) § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) e I – (Revogado) II – (Revogado) . | “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II – a permanência de um ano no posto ou graduação; III – a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS, QOPMC ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o tempo de permanência na função deverá ser reduzido em até (50%), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição. § 3º (Revogado). I - (Revogado); e II - (Revogado). .........................................” (NR) |
| Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos quadros de oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM. | Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos quadros de oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM QOPM e QOPMC. ..............................................................................” (NR) |
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. | “Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 01 de março, 01 de julho e 01 de novembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. ..............................................................................” (NR) |
“Art. 32 ........................ I - Ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Srgento habilitado; II – Possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais; III – (revogado) IV – (revogado) V – (revogado) ............................... | “Art. 32 ........................ I - Ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Srgento habilitado; II – Possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais; III – (revogado) IV – (revogado) V – (revogado) ............................... |
“Art. 41. ............................ § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME e QOPMM. ..........................................” (NR) . | “Art. 41. ............................ § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME, QOPMM, QOPM e QOPMC ..........................................” (NR) |
Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso | “Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ..........................................” (NR) Art. 54. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças. Art. 55. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major e os Tenentes-Coroneis que não possuam o Curso de Altos Estudos poderão ser promovidos ao posto de Coronel, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso (NR) |
. | Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984 Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM; II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e III - III - o de Subtenente PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15. |
. | Lei 10.486 de 04 de julho de 2002 Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37. |
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DE OEFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações/Comissões
|
e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela II - Manutenção de Moto mecanização - QOPME
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela III - Manutenção de Armamento - QOPME
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela IV - Manutenção de Comunicações – QPMP-5:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela V -Quadro de Oficiais Militares Especialistas – QOPME-7: (corneteiros)
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
H) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME
Tabela I - Manutenção de Armamento – QPMP-1:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela II - Manutenção de Moto mecanização - QPMP-3:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela IV - Manutenção de Comunicações – QPMP-5:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
Tabela VII - Quadro de Praças Militares Especialistas – QPMP-7:(CORNETEIROS)
Quadro atual 12.086
| Proposta Deputado Patrício
| Proposta das Associações
|
FORÚM DAS ASSOCIAÇÕES
COMISSÃO DE PRAÇAS
REDE DEMOCRÁTICA
.
ACESSE O LINK E VEJA A PESQUISA PMDF E CBMDF:
ResponderExcluirhttp://www.4shared.com/get/0_NInhKP/Projeto_Porta_nica_-_2011_-_CB.html
MUITO INTERESSANTE.