Adendos e alterações à Reestruturação da Lei nº 12.086/09



Adendos e alterações à Reestruturação da Lei nº 12.086/09.



Adendos e alterações propostas pelo Forúm das Associaçoes, Comissão de Praças e Rede Democrática à Reestruturação da Lei nº 12.086/09. Aprovada na reunião realizada no auditório da CABE no dia 14 de junho de 2011.

Legenda
Alterações propostas  .   
Proposta do Dep. Patrício  .  
Texto atual  .



Art. 7º O art. 1-A da Lei 11.134, de 15 de julho de 2005 passará a vigorar com a seguinte redação:

    Texto proposta - Patrício
Texto proposto
Art. 1º-A  A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil quatrocentos e vinte sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 2011 e 2.503,03 (dois mil quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012). (NR)
Art. 1º-A  A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil quatrocentos e vinte sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 2011 e 2.503,03 (dois mil quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012). (NR)

Parágrafo único.  A GCEF integra, em sua totalidade, os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.663, de 2008)


Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, o inciso I e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:


Texto proposta - PatrícioTexto proposto
Art. 5o  Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada:
I – A existência de vagas não preenchidas;
II – A permanência de um ano no posto graduação;
III – A permanência de de três anos no posto de segundo tenente QOPS ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – As exigências para promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado) e
I – (Revogado)
II – (Revogado)

.
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II – a permanência de um ano no posto ou graduação;
III – a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS, QOPMC ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o tempo de permanência na função deverá ser reduzido em até (50%), sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.
§ 3º (Revogado).
I - (Revogado); e
II - (Revogado).
.........................................” (NR)



Art. 24.  A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos quadros de oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM.
Art. 24.  A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos quadros de oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM QOPM e QOPMC.
..............................................................................” (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 01 de março, 01 de julho e 01 de novembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
..............................................................................” (NR)
“Art. 32 ........................
I - Ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Srgento habilitado;
II – Possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais;
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
...............................
“Art. 32 ........................
I - Ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Srgento habilitado;
II – Possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais;
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
...............................
“Art. 41. ............................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME e QOPMM.
..........................................” (NR)
.
Art. 41. ............................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME, QOPMM, QOPM e QOPMC
..........................................” (NR)
Art. 53.  No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso
“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
..........................................” (NR)


Art. 54.  No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiros-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
Art. 55.  No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, os Capitães que não possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais poderão ser promovidos ao posto de Major e os Tenentes-Coroneis que não possuam o Curso de Altos Estudos poderão ser promovidos ao posto de Coronel, limitando-se a uma promoção para cada Oficial sem o referido curso (NR)
.

Lei 7.289 de 18 de dezembro de 1984
Art 98 - O policial-militar da ativa julgado incapaz, definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do art. 96 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
        § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 96, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
        § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
        I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM e Subtenente PM;
        II - o de Segundo-Tenente PM, para Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e
        III - III - o de Subtenente PM, para Cabo PM e as demais Praças constantes do Quadro a que se refere o art. 15.


.
Lei 10.486 de 04 de julho de 2002
Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.


ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DE OEFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
20
Capitão PM  
70
Primeiro-Tenente PM
131
Segundo-Tenente PM  
132
TOTA L
353


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente-Coronel PM
78
Major PM
180
Capitão PM  
222
Primeiro-Tenente PM
185
Segundo-Tenente PM  
185
TOTA L
850

Proposta das Associações/Comissões
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente-Coronel PM
78
Major PM
180
Capitão PM  
222
Primeiro-Tenente PM
185
Segundo-Tenente PM  
285
TOTA L
970



e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
2
Capitão PM  
4
Primeiro-Tenente PM
10
Segundo-Tenente PM  
12
TOTA L
28


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente-Coronel PM
1
Major PM
3
Capitão PM  
5
Primeiro-Tenente PM
10
Segundo-Tenente PM  
12
TOTA L
31

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente-Coronel PM
1
Major PM
4
Capitão PM  
8
Primeiro-Tenente PM
17
Segundo-Tenente PM  
18
TOTA L
48



Tabela II - Manutenção de Moto mecanização - QOPME
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Capitão PM  
2
Primeiro-Tenente PM
1
Segundo-Tenente PM  
2
TOTA L
5


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
1
Capitão PM  
2
Primeiro-Tenente PM
3
Segundo-Tenente PM  
3
TOTA L
9

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente-Coronel PM
1
Major PM
2
Capitão PM  
5
Primeiro-Tenente PM
7
Segundo-Tenente PM  
9
TOTA L
24



Tabela III - Manutenção de Armamento - QOPME
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Capitão PM  
1
Primeiro-Tenente PM
1
Segundo-Tenente PM  
1
TOTA L
3


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
1
Capitão PM  
1
Primeiro-Tenente PM
1
Segundo-Tenente PM  
2
TOTA L
5

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente Coronel
1
Major PM
1
Capitão PM  
3
Primeiro-Tenente PM
3
Segundo-Tenente PM  
4
TOTA L
12



Tabela IV - Manutenção de Comunicações – QPMP-5:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
0
Capitão PM  
2
Primeiro Tenente PM  
1
Segundo Tenente PM  
1
TOTAL
4


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Major PM
1
Capitão PM  
2
Primeiro Tenente PM  
1
Segundo Tenente PM  
1
TOTA L
5

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Tenente Coronel
1
Major PM
1
Capitão PM  
2
Primeiro Tenente PM  
4
Segundo Tenente PM  
4
TOTA L
12



Tabela V  -Quadro de Oficiais Militares Especialistas – QOPME-7: (corneteiros)
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO

Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Capitão PM  
1
Primeiro Tenente PM  
2
Segundo Tenente PM  
3
TOTA L
6



g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
560
Primeiro Sargento PM  
2156
Segundo Sargento PM  
2168
Terceiro Sargento PM  
2748
Cabo PM
3554
Soldado PM
5564
TOTA L
16550

Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
1024
Primeiro Sargento PM  
2156
Segundo Sargento PM  
2168
Terceiro Sargento PM  
2748
Cabo PM
3654
Soldado PM
4303
TOTA L
16053

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
1124
Primeiro Sargento PM  
2256
Segundo Sargento PM  
2168
Terceiro Sargento PM  
2748
Cabo PM
3354
Soldado PM
4303
TOTA L
15953



H) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME
Tabela I - Manutenção de Armamento – QPMP-1:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
3
Primeiro Sargento PM  
4
Segundo Sargento PM  
6
Terceiro Sargento PM  
9
Cabo PM
25
Soldado PM
12
TOTAL
59

Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
5
Primeiro Sargento PM  
4
Segundo Sargento PM  
6
Terceiro Sargento PM  
9
Cabo PM
23
Soldado PM
10
TOTA L
57

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
6
Primeiro Sargento PM  
7
Segundo Sargento PM  
9
Terceiro Sargento PM  
10
Cabo PM
12
Soldado PM
6
TOTA L
50



Tabela II - Manutenção de Moto mecanização - QPMP-3:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
5
Primeiro Sargento PM  
5
Segundo Sargento PM  
9
Terceiro Sargento PM  
32
Cabo PM
57
Soldado PM
41
TOTAL
149


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
15
Primeiro Sargento PM  
5
Segundo Sargento PM  
9
Terceiro Sargento PM  
32
Cabo PM
47
Soldado PM
37
TOTA L
145

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
15
Primeiro Sargento PM  
16
Segundo Sargento PM  
18
Terceiro Sargento PM  
32
Cabo PM
24
Soldado PM
25
TOTA L
130



Tabela IV - Manutenção de Comunicações – QPMP-5:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
3
Primeiro Sargento PM  
3
Segundo Sargento PM  
4
Terceiro Sargento PM  
8
Cabo PM
8
Soldado PM
8
TOTAL
34


Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
5
Primeiro Sargento PM  
3
Segundo Sargento PM  
4
Terceiro Sargento PM  
8
Cabo PM
6
Soldado PM
7
TOTA L
33

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
7
Primeiro Sargento PM  
7
Segundo Sargento PM  
2
Terceiro Sargento PM  
2
Cabo PM
4
Soldado PM
4
TOTA L
26



Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
12
Primeiro Sargento PM  
15
Segundo Sargento PM  
18
Terceiro Sargento PM  
22
Cabo PM
18
Soldado PM
15
TOTAL
100

Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
12
Primeiro Sargento PM  
15
Segundo Sargento PM  
18
Terceiro Sargento PM  
22
Cabo PM
18
Soldado PM
12
TOTA L
97

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
19
Primeiro Sargento PM  
22
Segundo Sargento PM  
23
Terceiro Sargento PM  
5
Cabo PM
5
Soldado PM
6
TOTA L
80



Tabela VII  - Quadro de Praças Militares Especialistas – QPMP-7:(CORNETEIROS)
Quadro atual 12.086
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
3
Primeiro Sargento PM  
2
Segundo Sargento PM  
2
Terceiro Sargento PM  
4
Cabo PM
14
Soldado PM
24
TOTAL
49

Proposta Deputado Patrício
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
5
Primeiro Sargento PM  
2
Segundo Sargento PM  
2
Terceiro Sargento PM  
4
Cabo PM
12
Soldado PM
23
TOTA L
48

Proposta das Associações
GRAU HIERÁRQUICO  
EFETIVO
Subtenente PM
5
Primeiro Sargento PM  
6
Segundo Sargento PM  
6
Terceiro Sargento PM  
6
Cabo PM
10
Soldado PM
10
TOTA L
43




FORÚM DAS ASSOCIAÇÕES

COMISSÃO DE PRAÇAS

REDE DEMOCRÁTICA



.

Comentários

  1. ACESSE O LINK E VEJA A PESQUISA PMDF E CBMDF:

    http://www.4shared.com/get/0_NInhKP/Projeto_Porta_nica_-_2011_-_CB.html

    MUITO INTERESSANTE.

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