REESTRUTURAÇÃO DA LEI 12086



PROPOSTAS DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA  DA PMDF E CBMDF (alterações)
 

Proposta de reestruturação da Lei 12086 que dispõe sobre os postos e graduações e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.



 Art. 1º Fica Instituída a carreira única da Polícia  Militar do Distrito Federal a qual inicia-se como soldado de 1ª Classe e encerra-se como Coronel do Quadro QPPMC.


Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal criará normas e mecanismos a ascensão profissional.



Art. 3º Unifica-se todas as vagas dos especialistas ao quadro QPPMC onde cada um passa a ocupar sua vaga no respectivo quadro dentro de sua antiguidade.



Art. 4º Deixa de existir número de vagas para promoção, havendo uma progressão funcional conforme os postos e graduações abaixo:

Soldado.

Cabo.

Sargento
SubTenente
Tenente
Capitão
Major
Coronel

Art. 5º Equipara-se os postos e graduações com os cargos e vencimentos dos policiais civis com a seguinte equivalência.

Soldado – Agente de 3ª classe
Cabo – Agente de 2ª classe
Sargento – Agente de primeira classe
Subtenente – Agente especial
Tenente – Delegado de 3ª classe
Capitão – Delegado de 2ª classe
Major – Delegado de 1ª classe
Coronel – Delegado Especial.

Parágrafo Único - Os ocupantes das graduações e postos extintos, ocuparão as vagas e postos imediatamente superior.

Art. 6º Deixa de existir o interstício e passa a existir o tempo máximo para a progressão profissional de três anos, no mesmo posto ou graduação.

  

Art. 7º estabelece o mês de Janeiro como sendo a data base de reajuste dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.


Art. 8º Institui o reajuste anual para os policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional e quando o mesmo não sofrer reajuste, estabelece-se o mesmopercentual aplicado ao salário mínimo.


Art. 9º A promoção para  o cargo de delegado de 3ª categoria será exclusivo aos Subtentes.

Art. 10 Unifica-se os quadros de QOPMA com o de Combatente.

Art. 11 - Estabelece o pagamento da integralização dos 28% a todos os policiais e bombeiros militares.

 Art 12 - Cria-se a gratificação da reserva para quem está se aposentando no mesmo valor do auxílio alimentação. 

Art 13 – Cria-se a gratificação de escolaridade em 10% por cada curso comprovado e de 2% para os cursos internos superior a 120h/aulas tendo como base os vencimentos do soldado de 1ª classe.

Art. 14 – Cria-se a gratificação de 10% sobre os vencimentos do soldado de 1ª classe para os policiais e bombeiros militares instrutores e monitores dos cursos de formação e profissionalização. 


Art. 15 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação e revogam´se as disposições em contrário.




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Comentários

  1. Muito bom, mas por onerar o Estado, sera que passa?

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  2. Ricardo Pato com relação a redução de patente,qual posto no quadro de sargento ficará?
    o de primeiro???

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  3. Há uma incongruência no art. 9º, onde se lê delegado de 3ª categoria, deve-se lê tenente

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