RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS DO GDF PARA COM PPMM DF


DECRETO Nº 32.528, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

      Dispõe sobre as normas para o reconhecimento e pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.

     O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

     Art. 1º Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de débitos relativos a pessoal e encargos sociais, referentes a exercícios anteriores, em favor dos militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, até o montante de R$ 11.927.668,38 (onze milhões, novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos).

    §1º O pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

    §2º As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros decorrentes do direito ao recebimento de adicional de certificação profissional, adicional natalino (13º salário), adicional de férias,  auxílio natalidade, auxílio moradia, auxílio fardamento, auxilio funeral, auxílio alimentação, auxílio creche, indenizações de representação e transporte, ajuda de custo, diárias, gratificação de função de natureza especial, gratificação de função militar, remuneração, pensão militar, proventos e ressarcimento de licença especial não gozada.

     §3º Os pagamentos de que trata o caput deste artigo serão feitos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar, até o dia 30 de dezembro de 2010.

     Art. 2º Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.

     Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal são exclusivamente responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos respectivos valores e credores, certificandose de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:

        I - planilha detalhada dos valores a serem pagos;

      II - a estrita observância à legislação local e federal pertinente ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o art. 52, § 1º, da Lei nº 4.386/2009;

       III - o motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que se pretende reconhecer; IV - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2010;

        V - publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único. O reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo o número dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.

        Art. 4º Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão encaminhar os processos de reconhecimento de dívida relativos a pessoal e encargos sociais, devidamente instruídos por rubrica orçamentária e com identificação do objeto na sua capa, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, para análise e parecer.

        Art. 5º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas de Pessoal deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.

       Art. 6º Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto  neste Decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

       Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010.
123º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

FONTE: DODF 2DEZ2010

Nº 228, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA   9

S3 - Saile Sotam studios - Publicações e Editorações

Comentários