REVISTA ELETRÔNICA 91

Resumo da revista eletrônica 91.

Boa noite a todos, gostaria de informar que sou solidário a todos os companheiros que estão presos e que na revista eletrônica disponibilizo o telefone do ex-deputado Laerte Bessa que está colocando a disposição 06 advogados de seu escritório para defender os companheiros que estão presos, assim como está fazendo o deputado Patrício, nesta revista também informo o montante arrecadado na assembléia realizada no último dia 13 e a destinação do dinheiro que foi arrecadado para ajudar a mim e ao Ten. Poliglota, para finalizar, apoio qualquer tipo de manifestação que seja para conseguir benefícios para os policiais e bombeiros seja ele encabeçado por quem quer que seja, solicito a todos união e continuarmos juntos, a nossa luta só vai terminar no dia 05 de outubro quando fechar a última urna da eleição. Não deixem de assistir a revista eletrônica 91.

REVISTA ELETRÔNICA 91
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Comentários

  1. Ricardo se vocês não podem subir em um carro de som para revindicar , seus direitos nos esposas podemos e meus filhos , primos etc podemos, me disponho a fazer, pois sempre estou nas caminhadas não acho justo , meu contato e 81407791 se quizer liga para combinar ok. um abraço a luta continua so que com a familia dos MILITARES

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  2. Senhores....

    Consigo ver o cansaço e a fadiga nos seus rostos.

    Recuperem as forças e restaurem os ânimos.

    Pois longa e difícil é a jornada que vocês escolheram para trilhar.

    Contem com meu apoio. Cabo 23 milhão. PACHECO\TOR

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  3. Adenildo Tavares ( página 01)
    O direito de Liberdade de Expressão de Policiais Militares e Bombeiros Militares
    A livre manifestação do pensamento é a base principal de qualquer democracia, de forma que, esta se procura no debate livre a melhor decisão para o bem comum da sociedade. Portanto não há democracia nem Estado Democrático de Direito sem a livre manifestação do pensamento, motivo pelo qual o seu cerceamento leva ao autoritarismo e ao descontrole por parte de um governo.
    A liberdade de expressão é um direito natural, vindo da própria natureza humana, direito este fundamental, intransferível e inerente ao direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana, sendo assim, o Estado Democrático de Direito depende de cidadãos informados, conscientes e capazes de tomar suas próprias decisões para a melhoria da coletividade.
    “Art. 5º
    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
    A Declaração de Direitos humanos e do Cidadão, de 1789, artigo 11 prevê que a livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem.
    Norberto Bobbio[4], em obra o futuro da Democracia, define democracia como: “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”.

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  4. Adenildo Tavares ( Continuação página 02)
    O que mais se vê diariamente nos noticiários é que Policiais Militares e Bombeiros foram punidos com prisão por se manifestarem publicamente criticando ato de governo ou de superior hierárquico ora por reivindicarem melhorias nas condição de trabalho.
    Os institutos que cerceiam a liberdade de expressão e manifestação dos cidadãos militares, bem como uma grande parte dos artigos do RDE ( Regulamento Disciplinar do Exército) aplicado na PMDF e do CPM, são considerados por muitos Doutrinadores Renomados inconstitucionais, ou seja, vão diretamente contra os Princípios Constitucionais, inclusive contra o Princípio Fundamental da Dignidade da pessoa humana, dessa forma o RDE e o CPM vem sendo usado como desculpa do Estado de defender “ a segurança do estado” a hierarquia, a disciplina, para prender os militares que tentam exercer o seu direito de liberdade de expressão.
    O fato de uma conduta “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto de interesse à disciplina militar, ou a qualquer vontade do Governo” e estar tipificado como crime punível com prisão em um Código Penal Militar não faz com que tal conduta seja criminosa, visto que materialmente a liberdade de expressão trata - se de uma conduta defendida e protegida pela própria Carta Magna. Pois então, a referida conduta não traz qualquer lesão à sociedade, mas sim uma ofensa aos interesses e vaidades pessoais do superior hierárquico.
    Ora nem um cidadão brasileiro pode e nem deve ser preso por se manifestar ou expor seu pensamento, tendo em vista que é uma Garantia Constitucional prevista no Art.220, sendo inclusive Cláusula Pétrea, muito pelo contrário, segundo a nossa Constituição o Poder emana do Povo, desse modo, todo cidadão brasileiro incluindo os Praças Policiais Militares devem e podem se manifestar de forma respeitosa e legal. Podemos observar ainda, que a Constituição não faz distinção entre cidadãos civis e militares, negros ou brancos, pobres ou ricos ou Autoridades, pois todos têm a garantia da manifestação do pensamento, limitando esse direito apenas à norma constitucional, ou seja, todos aquelas autoridades que não respeitarem as citadas Garantias estarão sujeitas a competente Ação de abuso e a reparação dos danos, por ventura causados por ser um Estado Democrático de Direito e não haver duas Constituições uma para as praças Policiais Militares e outra para o Cidadão comum.
    O conjunto de norma penal de um Estado Democrático de Direito exige mais do que a mera tipificação em lei, pois tal requisito isoladamente é ilegal para cercear as liberdades fundamentais, devendo a conduta, além de estar tipificada, ter uma relevância social de justiça, bem como estar a norma consubstanciada nos princípios constitucionais, os crimes devem ter a exigência de ordem formal e material a exigência formal, requisitada pelo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, a qual prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo assim deve ser interpretada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é a exigência material.
    Diante do exposto, pode-se afirmar que a norma penal de um Estado Democrático de Direito não é apenas aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, ele precisa ofender o sentimento social de justiça; sob pena de colidir com a Constituição federal, e o tipo incriminador do comportamento humano deverá obrigatoriamente possuir fato de real valor social.

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  5. Adenildo Tavares ( Continuação página 03)
    Nesta seara defende Fernando Capez:
    “É imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade.
    Loureiro Neto[13] ensina que o objeto do Direito Penal, seja o comum como o militar, é a proteção dos bens ou interesses juridicamente relevantes, devendo valorá-los de acordo com o contexto histórico e as concepções ético-políticas dominantes.
    Nesse mesmo sentido podemos observar que RDE( regulamento disciplinar do Exército) aplicado a PMDF é um decreto e não uma Lei Ordinária. Portanto, do ponto de vista legal ele não foi recepcionado pela Constituição Federal e só precisa então que o STF considere como Inconstitucional.
    O eminente Ministro relator Sepúlveda Pertence aduziu ao parecer do Dr. Edson de Almeida, pela Procuradoria - Geral, para ratificar a concessão do habeas Corpus. Nesse parecer asseverou-se que as Polícias Militares são apenas corporações militarizadas, cuja função é de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, função esta eminentemente civil. Ainda acrescentou que as proibições do artigo 166 do CPM são censuras. Transcreve-se:
    “Ora, ao contrário do que ocorre com as Forças Armada, que são instituições militares pela sua própria natureza, as Polícias Militares, cuja função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública é eminentemente civil, são apenas corporações militarizadas mas, nem por isso, assumem, contra a natureza das coisas, status de instituições militares”(...)
    “Em verdade, submeter o policial militar da reserva ou reformado às proibições do artigo 166 do Código Penal Militar, sequer se cogitando de manifestações ofensivas, representa clara limitação à livre manifestação do pensamento e estabelecimento de uma forma de censura” (CF art. 5, IV e IX)
    Houve também a discussão sobre a manifestação do pensamento por militar no Habeas Corpus 83.125-7 julgado em 16/09/2003, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio. Nesse Habeas Corpus, buscava a concessão para extirpar o crime tipificado no artigo 219 do CPM o qual considera crime propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público (artigo 219 do CPM).
    Adenildo Tavares ( Continuação página 04)

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  6. Adenildo Tavares ( Continuação página 04)

    Nesse processo, o paciente havia publicado livro intitulado “Feridas da Ditadura Militar” abordando temas, tidos como ofensivo ao Exercito, tais como desapropriação realizada pela União de terras pertencentes a pequenos agricultores no município de Formosa, Estado de Goiás, destinado toda sua extensão para o inadequado uso militar; torturas praticadas durante o período militar e sobre a guerrilha do Araguaia.
    O Relator iniciou seu voto afirmando que não há Estado Democrático de Direito sem observância da liberdade de expressão, estando garantido tal direito fundamental no artigo 5º da Constituição Federal. Acrescenta que o artigo 220 da Constituição Federal preceitua que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado os limites impostos pela mesma Constituição.
    No mesmo debate o Ministro Marco Aurélio destaca parecer da Procuradoria Geral da República, o qual se faz importante transcrever:
    “Não há absolutamente nada na denúncia que demonstre, de forma inequívoca, que os fatos propalados pelo recorrido sejam inverídicos, falsos, mentirosos, caluniosos, muito menos que ele tivesse plena consciência disso. Aliás, seria verdadeiramente aberrante tachar de inverdade uma tela tão triste da nossa história recente como o da repressão e da tortura, nem se podendo, em nome da proteção da honra e da intimidade, restringir a livre manifestação do pensamento quando se trata da discussão e crítica de arbitrariedades patrocinadas ou consentidas pelo Poder Público”
    Nesse sentido, há vários julgados sobre esse mesmo tema anulando punições Administrativas e punindo todas as Autoridades que vem cometendo os referidos abusos, inclusive com ações indenizatórias.

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  7. Adenildo Tavares ( Continuação página 05)
    Algumas decisões judiciais:
    HC 2003.5109000972-0/Vara Federal de Resende/RJ:
    "A aplicação da reprimenda, sob o pálio da transgressão militar, foi inconstitucional.
    Também no tocante à fundamentação do ato administrativo, razão assiste ao Parquet em sua bem lançada promoção que ora se adota. Não parece ter o Decreto nº 4346 amparo para sua validade, porquanto foi editado após a superação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, não se amoldando à norma insculpida no inc. LXI do art. 5º da Carta Política. A parte final do aludido dispositivo constitucional é clara ao determinar que a "transgressão militar" passível de prisão administrativa seja veiculado por lei. E lei stricto sensu." HC 2004.5101500048-8/7,ª Vara Federal de Rio de Janeiro/RJ:
    "Considerando o disposto no artigo 5, inciso LXI, da Constituição da República de 1988, que preceitua que as transgressões militares e os crimes militares devem vir definidos em lei, observando-se, dessa forma, o princípio da reserva legal, e que o Regulamento Disciplinar do Exército é o Decreto da Presidência da República n 4.346/2002, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade formal do mesmo, tal como exposto na inicial, e concedo liminarmente a ordem de habeas corpus preventivo."
    0000053-14.1999.4.03.6105 (TRF-3)
    Data de publicação: 27/11/2012
    Ementa: ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta do autor foi punida por violar dispositivo do regulamento Disciplinar do Exército (Decreto 90.608/94), segundo o qual transgride o regime militar aquele que recorre ao Judiciário sem esgotar os recursos administrativos. Reconhecida a ilegalidade do dispositivo. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é constitucionalmente protegido e garantido a todos os brasileiros, nos termos do art. 5º , XXXIV da Constituição Militar. A validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de sorte que, o erro quanto ao motivo implica a nulidade do ato administrativo. Ora, se o ato administrativo teve por fundamento a infração ao disposto no número 15 do Anexo I, do Regulamento Disciplinar do Exército, e a União suscita "equívoco" quanto ao dispositivo violado, correta a sentença que reconheceu a nulidade da punição disciplinar e determinou a sua exclusão dos registros funcionais do autor. Reconhecida a ilegalidade da sua prisão, o autor faz jus ao ressarcimento pelos danos morais experimentados. A revisão do valor arbitrado pelo juízo a quo deve se limitar às hipóteses em que haja evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor da indenização reduzido. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização. Termo a quo dos juros de mora alterado, de ofício.

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  8. Adenildo Tavares ( Continuação página 06)
    Conclusão:

    Depois que os Policiais Militares em quase todos os estados brasileiros encontraram na internet e blogs a única alternativa para manifestação do pensamento e discussão pela melhoria da prestação dos serviços de segurança à sociedade, bem como pela busca incessante por valorização profissional e das condições de trabalho do policial, tendo em vista que não tem o direito de Greve, vem sendo impedido ou intimidado com alguma Punição Disciplinar o que é totalmente ilegal, uma vez que a forma de manifestação esteja pautada na legalidade, no respeito e na ética.

    Mesmo depois de quase 26 anos da promulgação da Carta Magna encontram-se ainda em nosso Ordenamento Jurídico mecanismos com característica de Ditadura como o RDE e o CPM que são usados por alguns governantes no Brasil para calar a boca de policiais militares nas reivindicações de seus direitos, caracterizando dessa forma um atentado contra a Democracia e a Constituição Federal.
    Ademais, é mais fácil os atuais políticos usarem da arbitrariedade contra os Praças diante do “problema” de segurança pública, ou tentar ocultá-los ao invés de resolvê-los, muitas vezes, negando dados e informações.
    Como pode autoridades, aquelas que se dizem representantes do povo ou da justiça, cometerem tamanha injustiça através de uso Normas com características inconstitucionais, contra os Praças Policiais que, estão diretamente no combate ao Crime, na ocorrência de Maria da Penha, no seqüestro de autoridades, no acidente de trânsito, nas manifestações, na proteção dos bens públicos, no jogo de futebol, na proteção das autoridades, na ocorrência de som alto, na proteção das florestas, do meio ambiente, na segurança de toda Sociedade etc. Em fim quase tudo que acontece no meio da sociedade o Policial militar tem que de alguma forma resolver, mesmo quando coloca em risco sua própria vida, enquanto toda sociedade e as Autoridades descansam nas suas residências ou em seus escritórios muitas das vezes com ar condicionado.

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  9. Adenildo Tavares ( ULTIMA página 07)
    Se formos analisar a questão do merecimento e da justiça entre as instituições de Segurança Pública iríamos chegar a conclusão de que os Praças Policiais Militares e Bombeiros teriam que ser a classe mais bem paga e respeitada.
    A principal reivindicação dos Praças Policiais do Distrito Federal não é tanto o aumento de Salário e sim um Plano de Carreira digno, pois imagina só o Policial entra hoje na Policia militar e não sabe se ele vai para a reserva como Major, Capitão Tenente, Subtenente, Sargento ou Cabo, tendo em vista que uma parte chega a um posto ou graduação mais alta e a outra parte não chega. Portanto, está presente mais uma ofensa a um Princípio Constitucional, que é o Princípio da igualdade ou da isonomia.
    Sugiro aos nobres Defensores de colegas presos Administrativamente que analisem as prisões no caso concreto de forma individualizada, para verificar a Legalidade das Prisões, Competência, Circunstâncias, bem como a conduta tipificada como crime no RDE ou no CPM. E ao final se ficar comprovado que houve abuso de poder, deverá responsabilizar a Autoridade Coatora, inclusive com a competente Ação Indenizatória, não importando quem seja a Autoridade.
    Obs ; quero deixar bem claro que os presentes comentários não são sobre o caso concreto das prisões dos colegas presos divulgado pela imprensa, até porque não tive acesso aos referidos processos, é simplesmente uma humilde opinião, sem nenhuma intenção de ofender ninguém. E dizer que jamais qualquer Cidadão ou Policial Militar deverá deixar de se manifestar exercendo o seu direito garantido na CF, por causa de qualquer manobra autoritária e aproveitadora, muito pelo contrário deverá buscar e exigir seus direitos até a última instância da justiça se for o caso.
    Adenildo Tavares.

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  10. Adenildo Tavares
    O Habeas corpus negado aos Policiais é mais uma falta de respeito para com a Classe, fruto do uso de Normas ultrapassadas que ferem Princípios Constitucionais, que vem sendo utilizadas por aproveitadores de plantão. Estamos diante de uma inversão de valores, enquanto a justiça mantém presos policiais que dão a sua vida para combater o crime e muitos dormem em casa, a Lei 12.403 de 2011 obriga o Magistrado conceder a Liberdade Provisória de Ofício, sem precisar de Advogado . Viva o Brasil dos Políticos Corruptos e da Impunidade.

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  11. Adenildo Tavares
    RESPONDI AQUELA REPORTAGEM, MAS O CORREIO BRASIENSE NÃO PUBLICOU
    VEJA:
    Informo ao nobre jornal que ao Publicar a Reportagem em 22/02/2014 falando que somos Rebeldes, deveria antes de fazer tais comentários ter o mínimo de conhecimento de Causa, ou seja, as Classe de Policiais e Bombeiros Militares são regidas por Normas de características Inconstitucional como RDE e CPM, restando somente a Internet como a única alternativa de manifestação garantida pelo Art.220 da CF, e ainda somos surpreendidos com o uso das referidas normas como medida de calar a boca de policiais militares nas reivindicações de seus direitos, caracterizando dessa forma um atentado contra a Democracia e a Constituição Federal. Portanto,enquanto toda sociedade e as Autoridades descansam nas suas residências ou em seus escritórios muitas das vezes com ar condicionado, temos que resolver quase todas os seus problemas de alguma forma, mesmo colocando em risco a nossa própria vida. Se formos analisar a questão do merecimento e de justiça entre as instituições iríamos chegar a conclusão de que os Praças Policiais Militares e Bombeiros teriam que ser a classe mais bem paga e respeitada.

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  12. Agradeço pelos comentários, continuem postando, através deles tomamos conhecimento do sentimento dos nossos companheiros e daí podemos traçar estratégias de cobranças, portanto, vamos todos na quarta-feira a câmara legislativa, a luta não acabou, ainda temos companheiros presos e uma reestruturação que se arrasta há anos.

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  13. Laerte Bessa ajudando isso é muito bom. Derepente pode até limpar uma visão negativa que eu tenho dele quando ha muito tempo atras eu não ouvi ninguém falar não, Eu assisti na tv camara ele se posicionando com relação ao salário inicial de policial na epoca ele disse que esse salário deveria ser no minimo seis mil reais fiquei todo empolgado com a fala desse deputado federal na epoca. Mas ele deixou bem claro que quando ele se referisse a policial ele estaria se referindo a policial civil e policial federal. Então desse dia pra cá vi que a desunião é em todos os níveis e é histórica e só se pode falar em unificar as polícias se a unificação vier la na base ou seja no concurso o que passar disso é teatro. No mais muito obrigado pelo apoio Bessa afinal 2014 está chegando. Mas todo apoio será bem vindo as vezes a gente fala muito e tem sempre alguém que não esquece. 1º SGTRRm

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  14. Sgt Ricardo Pato, liderar um movimento como este não é para qualquer um. Queria te dar os parabéns de coração, estou entrando na PMDF e participei apenas de uma reunião deste grande movimento que é um marco na historia de todas as PM´s estaduais, entretanto, vou receber os benefícios sem ter lutado como gostaria... Quero te passar uma mensagem de força, não desista, nem você nem meus futuros colegas, o que está acontecendo é injusto mas a verdadeira justiça pode raiar no coração dos que lutam por uma causa justa com a tão sonhada reestruturação.

    Força a coragem de vocês é inspiradora!

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